
O Juiz da 2a Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, Dr. Kleyber Thiago Trovão Eulálio, decidiu na tarde desta sexta-feira (26), em um Procedimento Ordinário por Calúnia e Difamação, apresentado pelo Prefeito, Luiz Claudino de Carvalho Florêncio (foto) contra o suplente de Vereador, Hugo Figueiredo Moreira.
A petição foi motivada, segundo o Prefeito Luiz Claudino, que o suplente de Vereador, Hugo Moreira, “lançando-se mão do mesmo modo criminoso, tendo disseminado o seu ódio por meio dos grupos de WhatsApp “Blog do Silvano Dias” e “Distrito do Gravatá”. Aduz que os áudios atacam diretamente o querelante, chamando-o de corno e outros adjetivos impronunciáveis, situação que vem se repetindo no município de São João do Rio do Peixe”.
Relata que o querelado é pessoa perigosa, demonstrando total desrespeito para com o poderj udiciário, respondendo até o presente momento a seis ações penais, sendo uma que versa sobre medida protetiva em favor da sua irmã.
Na decisão do Juiz da 2a Vara Mista de São João do Rio do Peixe, o Magistrado disse que: “Restou comprovado que o querelado vem reiteradamente cometendo supostas infrações penais, até mesmo após ter conhecimento da ação em curso, demostrando assim desrespeito pela lei, além de outras ações em curso que versam supostamente sobre o mesmo tipo penal cometido contra diversas pessoas que estão ligadas à administração pública municipal”.
Decisão
Nesta senda, analisando os fatos que chegaram ao conhecimento deste juízo e os elementos de prova juntados, e, após uma análise da matéria, entendo que restam presentes a plausibilidade do direito invocado, comprovada pelas provas juntadas aos autos, bem como o perigo da demora, configurado na repetição sistemática das ofensas. Assim, deve a medida em favor da vítima já mencionada, ser deferida, posto que visa tão somente resguardar uma situação que, a permanecer como está, poderá trazer-lhe dano irreparável.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 282, I e II, do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES, por vislumbrar na espécie, os requisitos legais atinentes, e, por via de consequência, determino a proibição das seguintes condutas pelo autuado, HUGO FIGUEIREDO MOREIRA:
a) aproximação da vítima, salvo por determinação judicial, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância das residências da vítima e de seus familiares e do local de trabalho;
b) seja o acusado cientificado que caso profira ou publique nova ofensa será aplicada multa de mil reais, por descumprimento;
Ainda, que compareça mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades, até a prolação da sentença.
Tendo em vista o pedido genérico de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, sem especificação de local, hora, ou motivo, indefiro este pedido.
Intime-se pessoalmente o representado para tomar ciência da decisão, cientificando-o de que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar a aplicação de multas, outras crimes e sanções mais graves.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se a Defensoria Pública ou defesa constituída para apresentar defesa no prazo legal.
São João do Rio do Peixe, 26 de maio de 2023.
KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO
Juiz de Direito
Candidato do CIDADANIA para Vereador, Hugo Moreira obteve 11 votos e está como Suplente Vereador em São João do Rio do Peixe nas Eleições 2020.
Blog do BG PB com RepórterPB
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