STF

Gilmar Mendes determina o trancamento de ação penal contra o ex-governador Ricardo Coutinho

Na esquerda o ex-governador Ricardo Coutinho (PT) e na direita ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Imagem: Reprodução

Na noite desta sexta-feira (09), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento da principal ação penal decorrente da Operação Calvário em face do ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

A defesa sustentou que as imputações formuladas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) estariam fundamentadas, essencialmente, em acordos de colaboração premiada.

Ao examinar o caso, o ministro consignou que, no mesmo processo, figuram como investigados ex-secretários de Estado, como Waldson Souza, Gilberto Carneiro e Márcia Lucena, além da ex-deputada Estela Bezerra e da deputada Cida Ramos. Destacou, ainda, que se verifica um encadeamento probatório ancorado quase exclusivamente nas narrativas dos colaboradores, sem a existência de elementos independentes ou anteriores capazes de conferir autonomia e robustez às acusações formuladas.

Gilmar Mendes ressaltou, por fim, que os elementos probatórios produzidos no âmbito da colaboração premiada possuem força probante mitigada, em razão do interesse do colaborador na obtenção de benefícios penais, bem como das fragilidades inerentes à lógica negocial que permeia esse instituto no processo penal.

Veja trechos relevantes da decisão do Ministro Gilmar Mendes:

“Com efeito, a leitura atenta da denúncia e das peças complementares demonstra, com suficiente clareza, que a narrativa acusatória se ancora, em larga medida, nas declarações prestadas por colaboradores premiados e em provas delas diretamente derivadas. Nesse sentido, não se trata de infirmar o juízo valorativo sobre o conjunto probatório com base em mera abstração, mas sim de identificar, a partir dos próprios elementos constantes dos autos, a existência de vício de origem na estruturação da acusação, em afronta aos paradigmas firmados por esta Suprema Corte. Afasta-se, com isso, qualquer óbice ao conhecimento da presente reclamação.

Ultrapassada tal análise, entendo que, ao fim e ao cabo, ainda que a Procuradoria-Geral da República sustente a impossibilidade de exame conclusivo sem o acesso integral e organizado ao Procedimento Investigatório Criminal, a leitura atenta da própria denúncia — tomada como peça central para a verificação da justa causa e da aderência aos precedentes desta Corte — revela que os elementos nela destacados não ostentam autonomia probatória real em relação às colaborações premiadas que lhes dão origem.

Com efeito, os áudios, e-mails, planilhas, organogramas, relatórios e demais documentos mencionados na peça acusatória surgem sempre vinculados, contextualizados e interpretados a partir da narrativa fornecida pelos colaboradores, em especial Daniel Gomes da Silva e outros delatores. Não se identificam, na denúncia, elementos externos independentes que possuam densidade incriminatória própria, desvinculada do fio condutor estabelecido pelas declarações premiadas. Ao contrário, tais elementos são apresentados como ilustrações, confirmações internas ou desdobramentos do relato colaborativo, e não como provas autônomas aptas a, por si sós, sustentar a imputação.

Quanto às trocas de e-mails mencionadas pelo Ministério Público, verifica-se pela análise da denúncia que se referem a mensagens entre o próprio delator Daniel Gomes da Silva e terceiros, ou entre colaboradores entre si (Daniel Gomes e Livânia Farias; Ricardo Coutinho e Livânia Farias; Iris Rodrigues e colaboradores).

Trata-se de correspondências apresentadas como parte integrante de seus acordos de colaboração premiada. Não foram obtidas mediante quebra de sigilo telemático devidamente autorizada e anterior à delação, mas sim entregues voluntariamente pelos delatores como parte de sua estratégia defensiva. São, portanto, elementos derivados da colaboração, não fontes independentes.

Mesmo as gravações ambientais e os registros documentais apontados como “provas de corroboração” não são descritos como achados investigativos independentes, mas como materiais produzidos, selecionados ou apresentados no âmbito da colaboração, com significado probatório extraído da leitura que o próprio colaborador lhes atribui. Assim, a sua força incriminadora não decorre de um nexo objetivo e externo, mas da narrativa que os insere em determinado contexto fático previamente delineado pela delação.

As planilhas financeiras citadas também foram confeccionadas unilateralmente pelo colaborador Daniel Gomes da Silva. A própria denúncia reconhece expressamente que o delator elaborou planilha detalhando as empresas fornecedoras dos valores ilícitos manejados pela Orcrim (eDOC 4, p. 18).

Tais documentos não constituem prova autônoma, mas mera narrativa unilateral do delator organizada em formato de planilha. Idêntico raciocínio reporto aos relatórios de órgãos de controle e aos indícios financeiros referidos na denúncia. Esses dados não são articulados de modo autossuficiente para demonstrar, de forma independente, a autoria e o liame subjetivo necessários à imputação do crime de organização criminosa, mas aparecem como peças que pretendem ganhar algum sentido acusatório apenas se e quando lidas à luz das versões apresentadas pelos colaboradores, reforçando uma lógica de validação interna entre delações e seus próprios produtos.

Os diversos relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, embora sejam documentos públicos, apontam irregularidades administrativas e contábeis genéricas na execução de contratos com organizações sociais, sem qualquer referência ou imputação direta ao ora reclamante. Ademais, sua obtenção e indicação nos autos decorreu, ao que tudo indica, das informações prestadas pelos colaboradores, que direcionaram a investigação para sua busca.

A confirmar tal compreensão, cita-se trecho de conversa colacionada na denúncia entre Daniel Gomes e Gilberto Carneiro, de 15/08/2017, na qual o próprio Daniel demonstra preocupação prévia com a fiscalização de contratos com a Lifesa pelo Tribunal de Contas do Estado (eDOC 4, p. 42), revelando que foi a interpretação dada pelos colaboradores a esses relatórios que os transformou em suposta prova de organização criminosa, caracterizando típica prova derivada da delação.

O mesmo raciocínio aplica-se aos alegados “saques” mencionados pelo órgão ministerial. A denúncia não aponta a existência de quebra de sigilo bancário regularmente autorizada e anterior às delações que demonstre movimentações financeiras suspeitas envolvendo o reclamante.

Não há demonstração de que tais operações bancárias foram identificadas por investigação autônoma, mas sim por indicação dos colaboradores. Desse modo, ainda que formalmente se possa afirmar a existência de múltiplos elementos informativos, o que se verifica, em substância, é que todos eles gravitam em torno das colaborações premiadas, delas derivam direta ou indiretamente e não sobrevivem fora desse eixo narrativo. Trata-se, portanto, de um acervo probatório que não possui autonomia, mas se apresenta como recorte, reprodução ou extensão do conteúdo delatório, circunstância que impõe exame rigoroso à luz da jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentar a persecução penal, de modo exclusivo ou preponderante, em colaborações premiadas e em sua validação cruzada.

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Não se deve jamais perder de vista que é produzindo provas contra terceiros que o delator obtém a remissão de suas penas (art. 4º da Lei 12.850/2013), de modo que há um “ânimo de autoexculpação” ou de “heteroinculpação”, que deve ser analisado com cuidado (NIEVA FENOLL, Jordi. La valoración de la prueba. Madri: Marcial Pons, 2010. p. 244, tradução livre).

É por isso que os elementos de prova produzidos em razão de colaboração premiada têm sua força probatória fragilizada, dado o interesse do colaborador em delatar e receber benefícios, além dos problemas inerentes à própria lógica negocial no processo penal. Tal visão é afirmada inclusive na doutrina clássica, em relação a provas produzidas por corréus (MITTERMAYER, C. J. Tratado da prova em matéria criminal. Tomo II. Rio de Janeiro, 1871, p. 123-125; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. v. III. 5. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960. p. 39-40).

Portanto, presumir o interesse do colaborador em produzir ou alcançar provas forjadas não é um equívoco, mas um dever constitucional do juiz.

Essa é, de acordo com a minha concepção e com base na doutrina e jurisprudência mais abalizadas sobre o assunto, a verdadeira visão democrática e garantista da condição e do valor dos depoimentos dos colaboradores premiados no processo penal democrático e contemporâneo.

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Também o Ministro Celso de Mello, no Inq. 3.982/DF, consignou em seu voto que “o Estado não poderá utilizar-se da denominada ‘corroboração recíproca ou cruzada’, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”. Foi exatamente com base nessa ratio — que veda o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em colaborações premiadas e, com maior razão, em colaborações cruzadas — que esta Suprema Corte, em julgado também oriundo da denominada “Operação Calvário”, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação a outro investigado. Refiro-me à decisão proferida na Rcl 59.231/PB, por meio da qual se determinou o trancamento da ação penal em face de David Clemente Monteiro Correa, em virtude da insuficiência probatória configurada justamente pela ausência de elementos autônomos de corroboração das imputações veiculadas por colaboradores.

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Enfatizo que, antes mesmo da inserção dessas alterações legais, a possibilidade de condenação com base em “colaborações cruzadas”, ou seja, declarações recíprocas de corroboração, já vinha sendo amplamente refutada pela jurisprudência do Supremo. Essa foi a posição adotada pelo STF no julgamento do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.8.2015, em que se asseverou não haver razão na afirmação de que os elementos corroboração de acordo de colaboração premiada possam ser representados por declarações de colaborador diverso.

Também o Ministro Celso de Mello, no Inq. 3.982/DF, consignou em seu voto que “o Estado não poderá utilizar-se da denominada ‘corroboração recíproca ou cruzada’, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”.

Foi exatamente com base nessa ratio — que veda o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em colaborações premiadas e, com maior razão, em colaborações cruzadas — que esta Suprema Corte, em julgado também oriundo da denominada “Operação Calvário”, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação a outro investigado.

Refiro-me à decisão proferida na Rcl 59.231/PB, por meio da qual se determinou o trancamento da ação penal em face de David Clemente Monteiro Correa, em virtude da insuficiência probatória configurada justamente pela ausência de elementos autônomos de corroboração das imputações veiculadas por colaboradores.

……….

Tais balizas, expressamente delineadas nos julgados paradigmáticos indicados, foram igualmente reafirmadas por esta Corte no julgamento da Rcl 59.231/PB, oriunda da mesma “Operação Calvário”, em que se reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em virtude da dependência exclusiva das imputações à narrativa de delatores, sem lastro probatório autônomo.

A similitude estrutural entre os fundamentos da imputação dirigida ao ora reclamante e os da decisão proferida na Rcl 59.231/PB evidencia a aplicação de idêntica ratio, recomendando o mesmo desfecho: o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, para reconhecer a afronta à autoridade das decisões desta Suprema Corte e, por conseguinte, DETERMINAR O TRANCAMENTO da Pet 18.151/DF, em relação unicamente ao reclamante Ricardo Vieira Coutinho.

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STF

STF mantém Edvaldo Neto no cargo de prefeito interino de Cabedelo; saiba data da nova eleição

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar apresentado por André Luís Almeida Coutinho e manteve os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que mantém Edvaldo Neto no cargo de prefeito de Cabedelo. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (19).

Na ação, André Coutinho alegava que o TRE-PB teria violado entendimento do STF ao confirmar a decisão da Justiça Eleitoral que condenou ele em uma Ação de Investigação (AIJE). A defesa de André disse que “não teve oportunidade de se manifestar sobre o expressivo volume de documentos juntados” ao processo.

Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “Em que pesem os argumentos da parte autora e a urgência referida na exordial, reputo ausentes, ao menos neste exame preambular, elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, disse o ministro.

Mendonça também reforçou que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso. Para o ministro, “o que se pretende é utilizar trecho da fundamentação adotada no voto condutor daquele julgado para buscar diretamente na Suprema Corte o reconhecimento de que, no caso concreto, teriam sido violadas as garantias constitucionais atinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.”

Assim, permanece válida a decisão que mantém Edvaldo Neto no exercício do mandato de prefeito de Cabedelo.

O pleito suplementar foi marcado para o dia 12 de abril de 2026, um domingo.

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STF

OPERAÇÃO CALVÁRIO: Ricardo Coutinho pede que Gilmar Mendes tranque principal processo

Recurso do ex-governador Ricardo Coutinho (PT) será julgado pelo ministro Gilmar Mendes

O ex-governador Ricardo Coutinho (PT) pediu, nessa quinta-feira (04), que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determine o trancamento da principal ação em que o petista é investigado no âmbito da Operação Calvário do Ministério Público da Paraíba.

Além de Ricardo, também são réus a ex-deputada Estela Bezerra, a deputada Cida Ramos, os ex-secretários Waldson de Souza, Gilberto Carneiro, Cláudia Veras, Márcia Lucena, Ney Suassuna, atual suplente do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB), e outros.

O processo tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça da Paraíba e em seguida foi remetido ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. No mês de julho, declinou da competência e remeteu o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um dos argumentos usados pela defesa, na manifestação que o Blog Wallison Bezerra teve acesso, é de que a denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) “foi lastreada exclusivamente em colaborações premiadas e material unilateralmente produzido pelos próprios delatores”.

Para os advogados, isso representa uma “afronta direta ao entendimento do STF que estabeleceu a natureza de meio de obtenção de prova dos acordos de colaboração premiada e, consequentemente, a incapacidade deste, isoladamente de qualquer outro meio
autônomo de prova, fundamentar juízo condenatório criminal”.

“A denúncia se baseou unicamente em depoimentos oriundos de colaboração premiada, em material unilateralmente produzido por colaborador e referências cruzadas a delações feitas por outros delatores premiados, a exemplo de Livânia Farias, Ivan Burity, Michele Louzada Cardoso, Leandro Azevedo e Maria Laura Caldas, o que, na esteira da já consolidada jurisprudência deste STF, também é insuficiente para justificar juízo condenatório criminal”, argumentam os advogados de Ricardo.

A defesa de Coutinho também afirma a Gilmar Mendes que o ex-governador foi submetido a um “grave constrangimento ilegal”, já que a denúncia apresentada há cinco anos ainda não foi julgada. Por isso, pede que o ministro conceda uma liminar, em caráter de urgência, suspendo o processo.

“A concessão da tutela de urgência, ademais, harmoniza-se com a prática consolidada desta 2ª Turma em reclamações de  natureza penal, nas quais, reconhecido o desrespeito à autoridade de precedentes vinculantes ou de decisões proferidas em feitos objetivamente conexos, tem-se determinado a suspensão de ações penais em curso e, quando o caso, o próprio trancamento do processo”, concluem os advogados Igor Suassuna, Matheus Rocha e Nathália Miranda.

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STF

Alexandre de Moraes manda prender deputado Alexandre Ramagem; saiba motivo

Ministro Alexandre de Moraes e o deputado federal Alexandre Ramagem

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, nesta sexta-feira (21), a prisão do deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), após o parlamentar deixar o país sem autorização judicial. A decisão ocorre no âmbito da ação penal que trata da tentativa de golpe de Estado.

Ramagem foi visto em Miami, nos Estados Unidos, em imagens divulgadas pelo site PlatôBR. A presença do deputado no exterior levou deputados do PSOL-RJ a solicitarem sua prisão ao STF. O pedido foi assinado por Henrique Vieira, Glauber Braga, Chico Alencar, Tarcísio Motta e Talíria Petrone.

Durante o curso das investigações, o ministro havia determinado que Ramagem entregasse seus passaportes e não saísse do território nacional. Mesmo com a condenação a 16 anos de prisão, o ex-diretor da Abin recorre em liberdade e aguarda decisão final da Corte.

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STF

LDO: STF suspende julgamento e pede novas informações à ALPB

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (05), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo do Estado contra a promulgação por parte da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) da Lei de Diretrizes Orçamentárias sem os vetos propostos pelo governador João Azevêdo (PSB).

A decisão aconteceu após os ministros Flávio Dino, Carmen Lúcia e Luiz Fux solicitarem ao advogado Newton Vita, que representava a Assembleia, informações sobre a nova interpretação por parte do Poder Legislativo sobre os prazos fixados durante o recesso parlamentar.

Newton Vita havia afirmado, durante sustentação oral, que ao fazer consulta jurídica, o presidente Adriano Galdino (Republicanos) entendeu que se fazia a necessidade de promulgação do texto para evitar a perpetuação de uma prática “inconstitucional”, numa referência à perda do prazo por parte do Estado.

O procurador-geral do Estado, Fábio Brito, citou que o Poder Legislativo agiu de forma errada ao ignorar a sanção do texto por parte do Poder Executivo, promulgando a LDO sem os vetos impostos pelo Governo.

“Não há dúvida de que, na contagem do prazo para sanção ou veto, o governador João Azevedo atuou dentro da regra que a própria Assembleia estabeleceu e reconheceu como válida em exercícios legislativos anteriores. Portanto, romper de forma unilateral esse padrão, o Legislativo paraibano infringiu os princípios da harmonia entre os poderes, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Esses são princípios fundamentais caros a esta corte e recorrentemente invocados”, defendeu Brito.

Dino e Lúcia questionaram Newton Vita se a mudança de entendimento por parte da Assembleia havia sido comunicada ao Governo. Para os ministros, o advogado não conseguiu dar uma resposta à pergunta.

O relator do processo e presidente do STF, ministro Edson Fachin, sugeriu que fossem solicitadas informações complementares sobre as dúvidas para que o processo voltasse à pauta.

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STF

IMPASSE: STF marca data para julgamento da LDO na Paraíba; saiba quando

Ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pautou para a sessão da próxima quarta-feira (05) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Governo da Paraíba contra a promulgação da Assembleia Legislativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026 sem os vetos do Poder Executivo Estadual.

O recurso já havia sido acatado em caráter de liminar, pelo próprio Fachin, no mês de setembro. O magistrado, porém, encaminhou o processo para referendo do Plenário Virtual.  Como o ministro Luiz Fux pediu destaque, o caso precisará ser discutido no Plenário da Corte.

Liminar acatada

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou, na tarde desta sexta-feira (19), o pedido do governador João Azevêdo (PSB) e determinou a suspensão dos trechos da Lei de Diretrizes Orçamentárias que tratam sobre a antecipação do pagamento e o aumento do valor das emendas impositivas para o próximo ano e o artigo que estabeleceu critérios de reajuste das propostas orçamentárias dos outros Poderes e órgãos

Em ação protocolada no STF, o Poder Executivo do Estado afirmou que” ao fixar prazo privilegiado e antecipado (15 de maio de 2026) para repasse de recursos de emendas parlamentares impositivas” houve uma inferência indevida na condução do ciclo orçamentário e na sua execução”, além do “risco de controle e fiscalização dos requisitos técnicos exigidos para liberação dos recursos destinados às emendas”.

Na decisão, Fachin entendeu que “a imposição de prazo pelo Poder Legislativo para a execução de emendas impositivas configura desvirtuamento da proposta orçamentária e implica no alijamento do governo da definição de metas e prioridades na alocação de recursos. Resta, assim, evidenciada violação ao princípio da separação dos Poderes e à sistemática constitucional da repartição de competências”.

Sobre os valores de repasses para os poderes, a Procuradoria-Geral do Estado suscitou que há a violação do “princípio da separação dos Poderes”, o que, segundo o Governo, “gera indevido aumento de despesa sem indicar os recursos necessários, contrariando o art. 166, § 3o, da CRFB, bem como cria privilégio injustificado em detrimento do equilíbrio orçamentário”.

“Da leitura do parágrafo único do art. 38 da Lei 13.823/2025 constato potencial ofensa à exigência geral de que as emendas parlamentares aos projetos de iniciativa do Poder Executivo não impliquem aumento de despesas”, entendeu Fachin.

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STF

STF forma maioria para condenar militares e aliados por “tentativa de golpe”; Cármen Lúcia acompanha Moraes e Zanin — Fux é o único a divergir

Foto: Rosinei Coutinho/STF

A Primeira Turma do STF formou maioria nesta terça-feira (21) para condenar sete réus do chamado “núcleo da desinformação”, acusados de tentar um golpe de Estado após as eleições de 2022. O voto da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, selou o placar de 3 a 1 pela condenação. Apenas Luiz Fux discordou, afirmando que o Supremo não tem competência para julgar o caso e defendendo a absolvição de todos.

Entre os réus estão militares e agentes públicos acusados de espalhar supostas “fake news” sobre as urnas eletrônicas e o sistema eleitoral. Entre eles, o major da reserva Ailton Barros, o engenheiro Carlos César Rocha, do Instituto Voto Legal (IVL), e o subtenente Giancarlo Rodrigues, apontado por criar uma rede clandestina de espionagem na Abin.

Cármen Lúcia afirmou que os acusados “espalharam mentiras” que colocaram em dúvida a integridade das eleições e das instituições democráticas. Segundo a ministra, há “fartas evidências” de que o grupo agiu de forma organizada para sustentar uma narrativa golpista e abalar a confiança no sistema eleitoral.

Os sete são acusados de organização criminosa armada, tentativa de golpe de Estado, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e outros crimes. As penas ainda serão definidas. A defesa alega perseguição política e diz que o julgamento é parte de uma ofensiva contra apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, o que reforça o clima de tensão entre o STF e a direita brasileira.

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STF

BARRACO NO STF: Gilmar Mendes detona Fux, manda fazer “terapia pra se livrar da Lava Jato” e chama colega de “figura lamentável”

Foto: Reprodução

O clima ferveu nos bastidores do STF: os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux protagonizaram uma discussão tensa durante o intervalo de uma sessão plenária nesta semana — e o bate-boca foi ouvido por colegas.

Tudo começou quando Gilmar ironizou o colega por ter suspendido o julgamento de um recurso de Sergio Moro, que tenta reverter a decisão que o tornou réu por calúnia contra o próprio Gilmar. O caso estava praticamente decidido — com quatro votos contra Moro — até Fux pedir vista e parar o julgamento por até três meses.

De acordo com relatos de bastidores revelados pela Folha de S.Paulo e confirmados pela CNN, o decano sugeriu que Fux fizesse “terapia pra se livrar da Lava Jato”. A provocação reabriu feridas antigas: durante o auge da operação, Gilmar era um dos seus maiores críticos, enquanto Fux era visto como defensor número um da força-tarefa de Curitiba e do então juiz Sergio Moro.

Fux reagiu, dizendo que só pediu vista para analisar melhor o caso e reclamou das críticas constantes de Gilmar. O decano não recuou: “Falo mal de você publicamente, não pelas costas. Você é uma figura lamentável”, teria dito, segundo fontes.

Gilmar ainda cutucou o voto de Fux no julgamento que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro a 27 anos e três meses de prisão, classificando-o como “um voto de 12 horas que não fazia o menor sentido”. Fux votou para absolver Bolsonaro e condenar o tenente-coronel Mauro Cid, o delator da chamada “trama golpista”. Nenhum dos dois ministros quis comentar o episódio.

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STF

Barroso se despede do STF após 12 anos com legado de decisões que marcaram o país

Foto:  Antonio Augusto/STF

 

O ministro Luís Roberto Barroso anunciou, nesta quinta-feira (9), sua aposentadoria do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrando 12 anos de atuação na Corte. A decisão vem dias após passar a presidência do STF ao ministro Edson Fachin.

Tomou posse em 26 de junho de 2013, na vaga deixada pelo ministro Ayres Britto, e ao longo do período se destacou como relator de casos de grande impacto social. Presidiu o STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando aproximar o Judiciário da sociedade, simplificar a comunicação das decisões e aumentar a eficiência do Tribunal.

Entre suas decisões de destaque, Barroso autorizou transporte gratuito no segundo turno das eleições de 2023, suspendeu despejos durante a pandemia e conduziu processos sobre violação de direitos no sistema prisional. Também lidou com a compatibilidade da Convenção da Haia, liberdade religiosa em tratamentos de saúde e acesso judicial a medicamentos não incorporados pelo SUS ou planos de saúde.

Na carreira, Barroso presidiu ainda o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de maio de 2020 a fevereiro de 2022, período marcado pelos desafios da pandemia. Entre os primeiros casos de relevância na Corte, atuou nas execuções penais da AP 470, o “Mensalão”.

Curriculum de peso e julgamentos históricos

Natural de Vassouras (RJ), Barroso é professor titular de Direito Constitucional na Uerj, com mestrado em Yale e pós-doutorado em Harvard, além de ter sido professor visitante em universidades da França, Polônia e Brasil.

Como advogado, participou de julgamentos históricos, como a defesa da Lei de Biossegurança, reconhecimento de uniões homoafetivas e autorização de interrupção de gestação em casos de feto anencéfalo.

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STF

STF valida lei que reestrutura serviços de cartórios na Paraíba

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta terça-feira (30) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7352 proposta pelo Partido Verde contra a Lei estadual nº 12.511/2022, de iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que dispõe sobre a criação, extinção, desativação, anexação e modificação das serventias extrajudiciais no Estado. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

O partido questionava o artigo 5º, V, §1º, da norma, alegando que a reorganização promovida pela lei reduziria significativamente o número de tabelionatos de notas, violando princípios constitucionais como eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade.

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, deflagrou, no ano de 2021, estudos com vistas a promover a reestruturação dos tabelionatos extrajudiciais em atuação no Estado da Paraíba. Na época, era corregedor-geral o desembargador Fred Coutinho, atual presidente da Corte de Justiça.

Por ocasião dos estudos realizados, a Comissão vislumbrou a necessidade de rever algumas competências dos cartórios, as quais, no Estado da Paraíba, se apresentavam bastante pulverizadas, dificultando sobremaneira a fiscalização e inobservando o preceito do art. 26 da Lei Federal n. 8.935/1994.

Nas informações juntadas aos autos, o TJPB frisou que a edição da Lei nº 12.511/2022 foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro, e de conferir comprimento ao disposto na legislação federal.

Ao analisar o caso, o Plenário do STF destacou que, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, cabendo à lei disciplinar sua organização e fiscalização. Também ressaltou que compete privativamente aos tribunais de justiça estaduais a iniciativa de leis que tratem da estruturação dos serviços extrajudiciais.

O ministro Cristiano Zanin frisou em seu voto que a norma paraibana foi precedida de estudos técnicos detalhados, realizados pelo TJPB, com o objetivo de corrigir distorções, como a existência de cartórios acumulando atribuições em desacordo com a legislação federal (Lei nº 8.935/1994). Os critérios considerados incluíram população das circunscrições, volume de atos praticados, arrecadação de emolumentos e distância entre municípios.

“Na minha compreensão, é impertinente o argumento da requerente no sentido de que a especialização dos serviços notariais e de registro, com redução do número de tabelionatos, acarreta sumariamente a violação do princípio da eficiência administrativa. Ao contrário, a especialização dos serviços notariais e registrais confere maior eficiência operacional na prestação de tais serviços, em harmonia com art. 37, caput, da Constituição Federal. Esta é a situação dos autos, pois a reestruturação dos serviços cartorários no Estado da Paraíba, como visto, foi motivada por interesse público e acompanhada de estudos prévios de viabilidade”, destacou o ministro.

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