STF

Dino pede apuração sobre todos ministros do STF com possíveis vínculos financeiros com Banco Master

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro do STF Flávio Dino tornou público nesta quinta-feira (17) um ofício em que pede a identificação e a abertura de procedimentos sobre ministros que tenham indícios de vínculos financeiros indevidos com Daniel Vorcaro e o Banco Master. Dino também defende que os casos relacionados sejam analisados conjuntamente pelo Plenário da Corte.

O documento foi apresentado durante a sessão de terça-feira (15) e divulgado nas redes sociais por Dino sob a justificativa de dar transparência ao conteúdo. O ministro encaminhou a questão de ordem ao decano do STF, Gilmar Mendes, por considerar que Fachin não deveria analisar questionamentos contra atos da própria Presidência e que Alexandre de Moraes também estaria impedido de atuar por figurar em um dos procedimentos.

Entre os pedidos, Dino propõe identificar magistrados com indícios de recebimento de dinheiro ou benefícios econômicos do Banco Master, diretamente ou por meio de parentes de até segundo grau. Para ele, os processos relacionados deveriam ser reunidos e analisados pelo Plenário, sem distinções de ordem política ou ideológica.

 

Dino havia defendido que a análise conjunta ocorresse em 23 de setembro, data reservada para o julgamento sobre a atuação de André Mendonça no caso Master. Fachin, porém, retirou o processo da pauta nesta quinta-feira, justamente por considerar que a questão de ordem tem relação direta com o julgamento.

No documento, Dino também questiona a transferência para a Presidência do STF de processos que já estavam distribuídos a outros ministros. Segundo ele, não haveria previsão constitucional, legal ou regimental para que o presidente da Corte retirasse a relatoria de processos já distribuídos. Dino afirmou ainda que a medida teria desrespeitado as regras de distribuição e o princípio do juiz natural.

Apesar das divergências, Dino defendeu durante a sessão que Mendonça permanecesse como relator do inquérito do Banco Master, embora tenha discordado de decisões tomadas pelo colega. O ministro reconheceu, porém, a possibilidade de intervenção de Fachin em situações de decisões efetivamente conflitantes, como ocorreu no caso envolvendo o afastamento de Andrei Passos Rodrigues da direção da Polícia Federal.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

Fachin adia julgamento sobre atuação de Mendonça no caso Master; nova data será definida “oportunamente”

Foto: Alejandro Zambrana/STF

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Edson Fachin, adiou o julgamento que analisaria a atuação do ministro André Mendonça nos casos envolvendo o Banco Master e o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A análise estava prevista para a próxima quarta-feira (23), ainda não tem nova data e será definida “oportunamente” pelo presidente do STF.

A decisão ocorreu em razão do pedido de vista apresentado pelo ministro Flávio Dino na sessão da última terça-feira (15), que discutia a possível abertura de investigação contra Alexandre de Moraes por causa de mensagens trocadas com Daniel Vorcaro, do Banco Master.

Durante a sessão, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma questão de ordem para que os casos envolvendo Moraes e Mendonça fossem analisados conjuntamente, sob o argumento de que fazem parte do mesmo cenário fático.

Fachin afirmou que essas questões precisam ser resolvidas antes da análise do procedimento envolvendo Mendonça, inclusive por haver questionamentos sobre a própria relatoria.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

SEM DEFINIÇÃO: STF encerra sessão sem decidir como julgará casos de Moraes e Mendonça

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta terça-feira (15) a sessão extraordinária que discutiu a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes por mensagens trocadas com o ex-banqueiro Daniel Vorcaro. A Corte também não definiu se o caso será analisado separadamente ou junto ao processo que envolve a atuação do ministro André Mendonça.

Na segunda parte da sessão, os ministros analisaram uma questão de ordem apresentada por Gilmar Mendes para reunir os processos envolvendo Moraes e Mendonça e levar a análise conjunta ao plenário no dia 23 de setembro.

Flávio Dino pediu vista, interrompendo o julgamento. Antes do encerramento, Luiz Fux e Cármen Lúcia anteciparam seus votos. A sessão terminou sem uma decisão definitiva sobre a questão de ordem.

O julgamento foi marcado por bate-bocas entre os ministros. Gilmar Mendes e André Mendonça elevaram o tom durante uma discussão sobre o procurador-geral da República, Paulo Gonet. Gilmar acusou Mendonça de fazer ilações contra Gonet e falou em “desfaçatez”. Mendonça respondeu: “Me respeite”.

Também houve divergências sobre a condução dos processos relacionados ao Banco Master. Dino questionou a decisão de Fachin de assumir a relatoria e criticou a condução da sessão.

Kassio Nunes Marques se declarou impedido de participar do julgamento, enquanto Dias Toffoli alegou suspeição. Os dois ficaram fora da votação.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

[VÍDEO] Fux e Mendonça criticam atuação da Polícia Federal: “PF paralela” com monitoramento de ministros, em resposta a Gilmar Mendes

” alt=”” />
O ministro Luis Fux afirmou na sessão do plenário nesta terça-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF) que a Polícia Federal tem “instrumentalizado posições para degradar a Corte”. O ministro comentava sobre o afastamento do diretor-geral da PF Andrei Rodrigues. Fux e o ministro André Mendonça disseram que há uma “PF paralela”. “Com monitoramento de ministros, não pense que Vossa Excelência está a salvo”, completou Mendonça para Gilmar Mendes. O decano da Corte havia afirmado que o afastamento de Andrei era um “vexame”.

“Nunca se imaginou a PF peitar um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). E era isso que estava acontecendo. Sem prejuízo dela instrumentalizar posições para degradar a Corte. Tudo começou ali [com relatórios da PF sobre a conduta de Mendonça]. E nós entendíamos que nós devíamos tomar uma posição para estancar isso, como o ministro Gilmar se expressou perante o Planalto”, disse Fux.

O ministro Fux prossegui com a fala citando o relatório da PF sobre a atuação de André Mendonça que embasou o pedido de investigação feito por Alexandre de Moraes. “Só essa remessa desse documento apócrifo já é um exemplo significativo destes desvios praticados pela Polícia Federal. E por isso nós entendemos. E, ministro Gilmar, se não me falha a memória, vossa excelência foi ao Planalto para dizer que eles eram responsáveis pela crise da Polícia Federal com o Supremo ocorrer”, continuou Fux, em referência a relatórios da PF sobre condutas de Mendonça.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

Moraes assume a presidência temporária do STF; entenda o motivo

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Alexandre de Moraes assume nesta quinta-feira (16) a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) temporariamente. A mudança ocorre por causa do sistema de plantão estabelecido para o recesso do Judiciário, período em que o magistrado ficará responsável por decidir questões de urgência que cheguem à Corte até o dia 31 de julho.

De acordo com as regras do tribunal, a responsabilidade pelas decisões durante o intervalo de meio de ano foi dividida entre o presidente da instituição, ministro Luiz Edson Fachin, e o vice-presidente, Alexandre de Moraes. Fachin conduziu o plantão entre os dias 2 e 15 de julho, e agora Moraes completa o período final do recesso.

Embora o plenário físico esteja com as atividades suspensas até agosto, os ministros mantêm a autonomia para decidir sobre processos sob sua relatoria. No atual recesso, apenas os ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux optaram por suspender os trabalhos em seus gabinetes, enquanto os demais integrantes da Corte seguem atuando em seus casos específicos.

Esta é a segunda ocasião em que Alexandre de Moraes ocupa a presidência do STF de forma interina durante um recesso. Na primeira oportunidade, em janeiro deste ano, o ministro também utilizou as atribuições do cargo para dar andamento a processos urgentes. O funcionamento regular do tribunal será retomado no início de agosto.

Jovem Pan

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

Gilmar Mendes determina o trancamento de ação penal contra o ex-governador Ricardo Coutinho

Na esquerda o ex-governador Ricardo Coutinho (PT) e na direita ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF). Imagem: Reprodução

Na noite desta sexta-feira (09), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento da principal ação penal decorrente da Operação Calvário em face do ex-governador Ricardo Coutinho (PT).

A defesa sustentou que as imputações formuladas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) estariam fundamentadas, essencialmente, em acordos de colaboração premiada.

Ao examinar o caso, o ministro consignou que, no mesmo processo, figuram como investigados ex-secretários de Estado, como Waldson Souza, Gilberto Carneiro e Márcia Lucena, além da ex-deputada Estela Bezerra e da deputada Cida Ramos. Destacou, ainda, que se verifica um encadeamento probatório ancorado quase exclusivamente nas narrativas dos colaboradores, sem a existência de elementos independentes ou anteriores capazes de conferir autonomia e robustez às acusações formuladas.

Gilmar Mendes ressaltou, por fim, que os elementos probatórios produzidos no âmbito da colaboração premiada possuem força probante mitigada, em razão do interesse do colaborador na obtenção de benefícios penais, bem como das fragilidades inerentes à lógica negocial que permeia esse instituto no processo penal.

Veja trechos relevantes da decisão do Ministro Gilmar Mendes:

“Com efeito, a leitura atenta da denúncia e das peças complementares demonstra, com suficiente clareza, que a narrativa acusatória se ancora, em larga medida, nas declarações prestadas por colaboradores premiados e em provas delas diretamente derivadas. Nesse sentido, não se trata de infirmar o juízo valorativo sobre o conjunto probatório com base em mera abstração, mas sim de identificar, a partir dos próprios elementos constantes dos autos, a existência de vício de origem na estruturação da acusação, em afronta aos paradigmas firmados por esta Suprema Corte. Afasta-se, com isso, qualquer óbice ao conhecimento da presente reclamação.

Ultrapassada tal análise, entendo que, ao fim e ao cabo, ainda que a Procuradoria-Geral da República sustente a impossibilidade de exame conclusivo sem o acesso integral e organizado ao Procedimento Investigatório Criminal, a leitura atenta da própria denúncia — tomada como peça central para a verificação da justa causa e da aderência aos precedentes desta Corte — revela que os elementos nela destacados não ostentam autonomia probatória real em relação às colaborações premiadas que lhes dão origem.

Com efeito, os áudios, e-mails, planilhas, organogramas, relatórios e demais documentos mencionados na peça acusatória surgem sempre vinculados, contextualizados e interpretados a partir da narrativa fornecida pelos colaboradores, em especial Daniel Gomes da Silva e outros delatores. Não se identificam, na denúncia, elementos externos independentes que possuam densidade incriminatória própria, desvinculada do fio condutor estabelecido pelas declarações premiadas. Ao contrário, tais elementos são apresentados como ilustrações, confirmações internas ou desdobramentos do relato colaborativo, e não como provas autônomas aptas a, por si sós, sustentar a imputação.

Quanto às trocas de e-mails mencionadas pelo Ministério Público, verifica-se pela análise da denúncia que se referem a mensagens entre o próprio delator Daniel Gomes da Silva e terceiros, ou entre colaboradores entre si (Daniel Gomes e Livânia Farias; Ricardo Coutinho e Livânia Farias; Iris Rodrigues e colaboradores).

Trata-se de correspondências apresentadas como parte integrante de seus acordos de colaboração premiada. Não foram obtidas mediante quebra de sigilo telemático devidamente autorizada e anterior à delação, mas sim entregues voluntariamente pelos delatores como parte de sua estratégia defensiva. São, portanto, elementos derivados da colaboração, não fontes independentes.

Mesmo as gravações ambientais e os registros documentais apontados como “provas de corroboração” não são descritos como achados investigativos independentes, mas como materiais produzidos, selecionados ou apresentados no âmbito da colaboração, com significado probatório extraído da leitura que o próprio colaborador lhes atribui. Assim, a sua força incriminadora não decorre de um nexo objetivo e externo, mas da narrativa que os insere em determinado contexto fático previamente delineado pela delação.

As planilhas financeiras citadas também foram confeccionadas unilateralmente pelo colaborador Daniel Gomes da Silva. A própria denúncia reconhece expressamente que o delator elaborou planilha detalhando as empresas fornecedoras dos valores ilícitos manejados pela Orcrim (eDOC 4, p. 18).

Tais documentos não constituem prova autônoma, mas mera narrativa unilateral do delator organizada em formato de planilha. Idêntico raciocínio reporto aos relatórios de órgãos de controle e aos indícios financeiros referidos na denúncia. Esses dados não são articulados de modo autossuficiente para demonstrar, de forma independente, a autoria e o liame subjetivo necessários à imputação do crime de organização criminosa, mas aparecem como peças que pretendem ganhar algum sentido acusatório apenas se e quando lidas à luz das versões apresentadas pelos colaboradores, reforçando uma lógica de validação interna entre delações e seus próprios produtos.

Os diversos relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, embora sejam documentos públicos, apontam irregularidades administrativas e contábeis genéricas na execução de contratos com organizações sociais, sem qualquer referência ou imputação direta ao ora reclamante. Ademais, sua obtenção e indicação nos autos decorreu, ao que tudo indica, das informações prestadas pelos colaboradores, que direcionaram a investigação para sua busca.

A confirmar tal compreensão, cita-se trecho de conversa colacionada na denúncia entre Daniel Gomes e Gilberto Carneiro, de 15/08/2017, na qual o próprio Daniel demonstra preocupação prévia com a fiscalização de contratos com a Lifesa pelo Tribunal de Contas do Estado (eDOC 4, p. 42), revelando que foi a interpretação dada pelos colaboradores a esses relatórios que os transformou em suposta prova de organização criminosa, caracterizando típica prova derivada da delação.

O mesmo raciocínio aplica-se aos alegados “saques” mencionados pelo órgão ministerial. A denúncia não aponta a existência de quebra de sigilo bancário regularmente autorizada e anterior às delações que demonstre movimentações financeiras suspeitas envolvendo o reclamante.

Não há demonstração de que tais operações bancárias foram identificadas por investigação autônoma, mas sim por indicação dos colaboradores. Desse modo, ainda que formalmente se possa afirmar a existência de múltiplos elementos informativos, o que se verifica, em substância, é que todos eles gravitam em torno das colaborações premiadas, delas derivam direta ou indiretamente e não sobrevivem fora desse eixo narrativo. Trata-se, portanto, de um acervo probatório que não possui autonomia, mas se apresenta como recorte, reprodução ou extensão do conteúdo delatório, circunstância que impõe exame rigoroso à luz da jurisprudência desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentar a persecução penal, de modo exclusivo ou preponderante, em colaborações premiadas e em sua validação cruzada.

………………….

Não se deve jamais perder de vista que é produzindo provas contra terceiros que o delator obtém a remissão de suas penas (art. 4º da Lei 12.850/2013), de modo que há um “ânimo de autoexculpação” ou de “heteroinculpação”, que deve ser analisado com cuidado (NIEVA FENOLL, Jordi. La valoración de la prueba. Madri: Marcial Pons, 2010. p. 244, tradução livre).

É por isso que os elementos de prova produzidos em razão de colaboração premiada têm sua força probatória fragilizada, dado o interesse do colaborador em delatar e receber benefícios, além dos problemas inerentes à própria lógica negocial no processo penal. Tal visão é afirmada inclusive na doutrina clássica, em relação a provas produzidas por corréus (MITTERMAYER, C. J. Tratado da prova em matéria criminal. Tomo II. Rio de Janeiro, 1871, p. 123-125; ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal brasileiro anotado. v. III. 5. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960. p. 39-40).

Portanto, presumir o interesse do colaborador em produzir ou alcançar provas forjadas não é um equívoco, mas um dever constitucional do juiz.

Essa é, de acordo com a minha concepção e com base na doutrina e jurisprudência mais abalizadas sobre o assunto, a verdadeira visão democrática e garantista da condição e do valor dos depoimentos dos colaboradores premiados no processo penal democrático e contemporâneo.

…………..

Também o Ministro Celso de Mello, no Inq. 3.982/DF, consignou em seu voto que “o Estado não poderá utilizar-se da denominada ‘corroboração recíproca ou cruzada’, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”. Foi exatamente com base nessa ratio — que veda o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em colaborações premiadas e, com maior razão, em colaborações cruzadas — que esta Suprema Corte, em julgado também oriundo da denominada “Operação Calvário”, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação a outro investigado. Refiro-me à decisão proferida na Rcl 59.231/PB, por meio da qual se determinou o trancamento da ação penal em face de David Clemente Monteiro Correa, em virtude da insuficiência probatória configurada justamente pela ausência de elementos autônomos de corroboração das imputações veiculadas por colaboradores.

…………

Enfatizo que, antes mesmo da inserção dessas alterações legais, a possibilidade de condenação com base em “colaborações cruzadas”, ou seja, declarações recíprocas de corroboração, já vinha sendo amplamente refutada pela jurisprudência do Supremo. Essa foi a posição adotada pelo STF no julgamento do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.8.2015, em que se asseverou não haver razão na afirmação de que os elementos corroboração de acordo de colaboração premiada possam ser representados por declarações de colaborador diverso.

Também o Ministro Celso de Mello, no Inq. 3.982/DF, consignou em seu voto que “o Estado não poderá utilizar-se da denominada ‘corroboração recíproca ou cruzada’, ou seja, também não poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores”.

Foi exatamente com base nessa ratio — que veda o recebimento de denúncia ou a prolação de sentença condenatória fundada exclusivamente em colaborações premiadas e, com maior razão, em colaborações cruzadas — que esta Suprema Corte, em julgado também oriundo da denominada “Operação Calvário”, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em relação a outro investigado.

Refiro-me à decisão proferida na Rcl 59.231/PB, por meio da qual se determinou o trancamento da ação penal em face de David Clemente Monteiro Correa, em virtude da insuficiência probatória configurada justamente pela ausência de elementos autônomos de corroboração das imputações veiculadas por colaboradores.

……….

Tais balizas, expressamente delineadas nos julgados paradigmáticos indicados, foram igualmente reafirmadas por esta Corte no julgamento da Rcl 59.231/PB, oriunda da mesma “Operação Calvário”, em que se reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em virtude da dependência exclusiva das imputações à narrativa de delatores, sem lastro probatório autônomo.

A similitude estrutural entre os fundamentos da imputação dirigida ao ora reclamante e os da decisão proferida na Rcl 59.231/PB evidencia a aplicação de idêntica ratio, recomendando o mesmo desfecho: o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, para reconhecer a afronta à autoridade das decisões desta Suprema Corte e, por conseguinte, DETERMINAR O TRANCAMENTO da Pet 18.151/DF, em relação unicamente ao reclamante Ricardo Vieira Coutinho.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

STF mantém Edvaldo Neto no cargo de prefeito interino de Cabedelo; saiba data da nova eleição

Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar apresentado por André Luís Almeida Coutinho e manteve os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que mantém Edvaldo Neto no cargo de prefeito de Cabedelo. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (19).

Na ação, André Coutinho alegava que o TRE-PB teria violado entendimento do STF ao confirmar a decisão da Justiça Eleitoral que condenou ele em uma Ação de Investigação (AIJE). A defesa de André disse que “não teve oportunidade de se manifestar sobre o expressivo volume de documentos juntados” ao processo.

Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça entendeu que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “Em que pesem os argumentos da parte autora e a urgência referida na exordial, reputo ausentes, ao menos neste exame preambular, elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, disse o ministro.

Mendonça também reforçou que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso. Para o ministro, “o que se pretende é utilizar trecho da fundamentação adotada no voto condutor daquele julgado para buscar diretamente na Suprema Corte o reconhecimento de que, no caso concreto, teriam sido violadas as garantias constitucionais atinentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.”

Assim, permanece válida a decisão que mantém Edvaldo Neto no exercício do mandato de prefeito de Cabedelo.

O pleito suplementar foi marcado para o dia 12 de abril de 2026, um domingo.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

OPERAÇÃO CALVÁRIO: Ricardo Coutinho pede que Gilmar Mendes tranque principal processo

Recurso do ex-governador Ricardo Coutinho (PT) será julgado pelo ministro Gilmar Mendes

O ex-governador Ricardo Coutinho (PT) pediu, nessa quinta-feira (04), que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determine o trancamento da principal ação em que o petista é investigado no âmbito da Operação Calvário do Ministério Público da Paraíba.

Além de Ricardo, também são réus a ex-deputada Estela Bezerra, a deputada Cida Ramos, os ex-secretários Waldson de Souza, Gilberto Carneiro, Cláudia Veras, Márcia Lucena, Ney Suassuna, atual suplente do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB), e outros.

O processo tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça da Paraíba e em seguida foi remetido ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. No mês de julho, declinou da competência e remeteu o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um dos argumentos usados pela defesa, na manifestação que o Blog Wallison Bezerra teve acesso, é de que a denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) “foi lastreada exclusivamente em colaborações premiadas e material unilateralmente produzido pelos próprios delatores”.

Para os advogados, isso representa uma “afronta direta ao entendimento do STF que estabeleceu a natureza de meio de obtenção de prova dos acordos de colaboração premiada e, consequentemente, a incapacidade deste, isoladamente de qualquer outro meio
autônomo de prova, fundamentar juízo condenatório criminal”.

“A denúncia se baseou unicamente em depoimentos oriundos de colaboração premiada, em material unilateralmente produzido por colaborador e referências cruzadas a delações feitas por outros delatores premiados, a exemplo de Livânia Farias, Ivan Burity, Michele Louzada Cardoso, Leandro Azevedo e Maria Laura Caldas, o que, na esteira da já consolidada jurisprudência deste STF, também é insuficiente para justificar juízo condenatório criminal”, argumentam os advogados de Ricardo.

A defesa de Coutinho também afirma a Gilmar Mendes que o ex-governador foi submetido a um “grave constrangimento ilegal”, já que a denúncia apresentada há cinco anos ainda não foi julgada. Por isso, pede que o ministro conceda uma liminar, em caráter de urgência, suspendo o processo.

“A concessão da tutela de urgência, ademais, harmoniza-se com a prática consolidada desta 2ª Turma em reclamações de  natureza penal, nas quais, reconhecido o desrespeito à autoridade de precedentes vinculantes ou de decisões proferidas em feitos objetivamente conexos, tem-se determinado a suspensão de ações penais em curso e, quando o caso, o próprio trancamento do processo”, concluem os advogados Igor Suassuna, Matheus Rocha e Nathália Miranda.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

Alexandre de Moraes manda prender deputado Alexandre Ramagem; saiba motivo

Ministro Alexandre de Moraes e o deputado federal Alexandre Ramagem

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou, nesta sexta-feira (21), a prisão do deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), após o parlamentar deixar o país sem autorização judicial. A decisão ocorre no âmbito da ação penal que trata da tentativa de golpe de Estado.

Ramagem foi visto em Miami, nos Estados Unidos, em imagens divulgadas pelo site PlatôBR. A presença do deputado no exterior levou deputados do PSOL-RJ a solicitarem sua prisão ao STF. O pedido foi assinado por Henrique Vieira, Glauber Braga, Chico Alencar, Tarcísio Motta e Talíria Petrone.

Durante o curso das investigações, o ministro havia determinado que Ramagem entregasse seus passaportes e não saísse do território nacional. Mesmo com a condenação a 16 anos de prisão, o ex-diretor da Abin recorre em liberdade e aguarda decisão final da Corte.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

STF

LDO: STF suspende julgamento e pede novas informações à ALPB

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na tarde desta quarta-feira (05), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governo do Estado contra a promulgação por parte da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) da Lei de Diretrizes Orçamentárias sem os vetos propostos pelo governador João Azevêdo (PSB).

A decisão aconteceu após os ministros Flávio Dino, Carmen Lúcia e Luiz Fux solicitarem ao advogado Newton Vita, que representava a Assembleia, informações sobre a nova interpretação por parte do Poder Legislativo sobre os prazos fixados durante o recesso parlamentar.

Newton Vita havia afirmado, durante sustentação oral, que ao fazer consulta jurídica, o presidente Adriano Galdino (Republicanos) entendeu que se fazia a necessidade de promulgação do texto para evitar a perpetuação de uma prática “inconstitucional”, numa referência à perda do prazo por parte do Estado.

O procurador-geral do Estado, Fábio Brito, citou que o Poder Legislativo agiu de forma errada ao ignorar a sanção do texto por parte do Poder Executivo, promulgando a LDO sem os vetos impostos pelo Governo.

“Não há dúvida de que, na contagem do prazo para sanção ou veto, o governador João Azevedo atuou dentro da regra que a própria Assembleia estabeleceu e reconheceu como válida em exercícios legislativos anteriores. Portanto, romper de forma unilateral esse padrão, o Legislativo paraibano infringiu os princípios da harmonia entre os poderes, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Esses são princípios fundamentais caros a esta corte e recorrentemente invocados”, defendeu Brito.

Dino e Lúcia questionaram Newton Vita se a mudança de entendimento por parte da Assembleia havia sido comunicada ao Governo. Para os ministros, o advogado não conseguiu dar uma resposta à pergunta.

O relator do processo e presidente do STF, ministro Edson Fachin, sugeriu que fossem solicitadas informações complementares sobre as dúvidas para que o processo voltasse à pauta.

Comente aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.