Judiciário

Fachin sobre Forças Armadas no processo eleitoral: “Colaboração, sim; intervenção, jamais”

Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin descartou, nesta sexta-feira (29/4), intervenção das Forças Armadas no processo eleitoral. A declaração foi feita em evento do qual Fachin participa em Curitiba (PR).

“Colaboração, cooperação e parcerias proativas para aprimoramento, a Justiça Eleitoral está inteiramente à disposição. Intervenção, jamais”, asseverou Fachin.

“Apuração paralela”

O presidente Jair Bolsonaro (PL) disse, na última quarta-feira (27/4), que é preciso ter uma maneira para que se possa confiar no processo eleitoral brasileiro de urnas eletrônicas.

Neste ano, as Forças Armadas enviaram ao TSE documento com 10 medidas para ampliar a confiabilidade do processo eleitoral. O texto foi analisado pela Comissão de Transparência das Eleições instalada pela Justiça Eleitoral.

“Não precisamos do voto impresso para garantir a lisura das eleições, mas precisamos de ter uma maneira – e ali, nessas sugestões, existe essa maneira – para a gente confiar nas eleições”, assinalou o mandatário do país.

Em fevereiro deste ano, Bolsonaro já disse que as Forças Armadas são as “fiadoras” do processo eleitoral. No evento de quarta-feira, o titular do Planalto afirmou que as Forças Armadas apresentaram sugestões ao TSE para uma espécie de apuração paralela.

“Como os dados vêm pela internet para cá, e tem um cabo que alimenta a sala secreta do TSE, uma das sugestões é que, nesse mesmo duto que alimenta a sala secreta, seja feita uma ramificação um pouquinho à direita para que tenhamos do lado um computador das Forças Armadas, para contar os votos no Brasil”, disse.

O TSE já afirmou que não existe uma “sala secreta”. E a questão enviada pelo general Heber Garcia Portella, representante das Forças Armadas na Comissão de Transparência das Eleições, diz respeito às “medidas a serem tomadas em caso da constatação de irregularidades nas eleições”.
Metrópoles

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Judiciário

OPERAÇÃO CALVÁRIO: Gilmar Mendes derruba cautelar de Estela e Cláudia Veras

  Estela Bezerra, deputada estadual, e Cláudia Veras, ex-secretária de Saúde do Estado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou na noite desta quarta-feira (27) a cautelar que obrigava a deputada Estela Bezerra (PT) e a ex-secretária de Saúde do Estado, Cláudia Veras, pedirem autorização judicial para sair de João Pessoa, comarca das duas investigadas na Operação Calvário.

Ao decidir sobre o caso, Gilmar destacou que Estela e Cláudia tiveram a “cautelar decretada em fatos antigos, que não possuem qualquer relação de contemporaneidade com o atual contexto processual”.

Wallison Bezerra- MaisPB

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Judiciário

TSE confirma que acordo com WhatsApp não inclui adiar megagrupos

Foto: Anton/Pexels

A decisão do WhatsApp de adiar para depois da eleição de outubro a ferramenta que permite a junção de dez grupos não é decorrente do acordo firmado entre a empresa e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no programa de combate à disseminação de notícias falsas.

O memorando de entendimento, firmado em 15 de fevereiro, prevê uma série de iniciativas da plataforma, mas não faz qualquer menção aos megagrupos de conversas. A informação foi confirmada pela assessoria de imprensa do TSE.

Nesta quarta-feira (27), o presidente Jair Bolsonaro se reuniu com representantes do WhatsApp no Palácio do Planalto para reclamar da decisão tomada pela empresa.

Em discursos recentes, o mandatário tem dito que adiar a instalação da ferramenta no Brasil é uma forma de cercear a liberdade de expressão garantida pela Constituição Federal.

Em nota divulgada depois da reunião, o WhatsApp disse que manterá a decisão – e reafirmou que ela não tem qualquer relação com o acordo firmado com a Justiça Eleitoral.

A funcionalidade Comunidades vai permitir a criação de subgrupos dentro de um grupo principal para a discussão de diferentes temas. O usuário poderá ver quais temas estão sendo abordados nas diferentes salas de bate-papo e escolher em qual quer ingressar. O WhatsApp ainda não tem previsão de quando a ferramenta será lançada no Brasil.

CNN Brasil

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Judiciário

Indulto não impede que Silveira fique inelegível, diz Moraes

Imagem: Maryanna Oliveira | Câmara dos Deputados | Flickr STF | Print

O indulto individual concedido pelo presidente Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira não afetaria sua eventual inelegibilidade, afirma o ministro Alexandre Moraes em despacho publicado nesta terça-feira (26).

Segundo Moraes, o tema é “pacificado” no Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “o indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação – a pena, sendo mantidos os efeitos secundários”, diz o despacho.

O relator do processo cita ainda a Lei da Ficha Limpa para argumentar que “dentre os efeitos não alcançados por qualquer decreto de indulto está a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em decisão proferida por órgão judicial colegiado desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.”

CNN Brasil

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Judiciário

STF inicia julgamento de recursos em condenação da ex-presidente da FPF

Rosilene Gomes, ex-presidente da FPF/Foto: reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de agravos interpostos pela defesa da ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPF), Rosilene Gomes, contra decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tema foi levado ao plenário após decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que já havia negado os recursos.

Em sua decisão, o ministro analisou que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, “sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”.

Os agravos referiam-se a um processo contra a ex-presidente da FPF que, em 2019, teve sentença mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba de condenação a uma pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A dirigente foi novamente condenada por furto qualificado e concurso de pessoas.

De acordo com a denúncia, no mês de maio de 2014, a mando de Rosilene Gomes, assessores teriam levado materiais esportivos no valor de R$ 15 mil pertencentes à FPF.

Com informações MaisPB

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Judiciário

Rosa Weber atende a recurso da PGR e arquiva inquérito sobre suposta prevaricação de Bolsonaro no caso Covaxin

Foto: Getty Images/Vishal Bhatnagar/NurPhoto

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber atendeu a um recurso da Procuradoria-Geral da República apresentado por Augusto Aras e decidiu arquivar o inquérito da Polícia Federal sobre possível prevaricação do presidente Jair Bolsonaro no caso Covaxin.

A PF apurava se Bolsonaro tinha cometido crime ao deixar de encaminhar denúncias de irregularidades na negociação da vacina indiana – as suspeitas haviam sido levadas ao presidente pelo deputado Luis Miranda e pelo irmão, que trabalha no Ministério da Saúde.

g1

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Judiciário

GESTÃO DA DISCÓRDIA: Prefeito de Guarabira perde batalha judicial para o próprio vice

Foto: Reprodução

O prefeito de Guarabira, Marcus Diogo (PSDB), acaba de sofrer uma derrota para o seu vice, Dr. Wellington (PSDB), na Justiça. Uma decisão da juíza Katia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista daquele município, concedeu nesta sexta-feira (22) liminar obrigando o prefeito a renomear os assessores de gabinete do vice-prefeito.

A ação havia sido ajuizada em fevereiro. Os assessores do vice-prefeito foram demitidos no 31 de dezembro de 2021.

Antes de buscar a via judicial, Dr Wellington enviou ofício ao prefeito Marcus Diogo, requerendo do pronto restabelecimeto da estrutura comissionada do Gabinete do Vice-Prefeito, mas não foi atendido.

“Em verdade, interpretando sistematicamente a Lei Orgânica em apreço, cabe ao Chefe do Executivo Municipal nomear formalmente o servidor, mas quem escolhe é o Vice-Prefeito, portanto, é dele, também, a decisão de não mais manter nos quadros funcionais, do órgão do qual é titular, determinado servidor. E se assim não for, estará o Prefeito, nitidamente ferindo a autonomia constitucional conferida ao cargo de Vice-Prefeito. Se interpretarmos o artigo e seus incisos em comento de forma diversa, não haveria motivos para figurar na estrutura administrativa o Gabinete do VicePrefeito em qualquer esfera da Federação, até mesmo porque, juridicamente, o cargo de Vice não é meramente figurativo”, destacou a magistrada.

Blog do Maurílio Júnior

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Judiciário

ABSURDO: Homem preso por engano é condenado por processar o estado

Foto: Reprodução

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto da comarca de Itaporanga, entendeu que o estado da Paraíba não teve culpa na prisão por engano de um homem me 2019. Na opinião dele, tudo não passou de uma eventualidade da vida que estaria passível de ocorrer com qualquer pessoa nas mesmas condições.

Abordado por três policiais em seu local de trabalho, o rapaz foi algemado e constrangido na frente dos colegas e levado para a cadeia. Passou quase dois dias detido, até conseguir provar que era inocente e que o Estado havia cometido um erro, pois ele tinha u m nome parecido com o do verdadeiro suspeito.

Na decisão, o homem foi condenado a pagar 10% das custas judiciais do processo, decisão que não tem efeito, pois ele é beneficiário da justiça gratuita. A defesa dele no entanto, afirmou que vai recorrer da decisão.

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Judiciário

Supremo avalia que terá de julgar perdão de Bolsonaro a Silveira

Foto: Edilson Cordeiro/Record TV

A decisão do presidente Jair Bolsonaro de conceder graça para perdoar a pena aplicada ao deputado Daniel Silveira pegou de surpresa ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). A situação é inédita por se tratar do perdão presidencial concedido a uma pessoa específica que acabou de ser condenada pela Corte.

Nos bastidores, de acordo com informações obtidas pelo R7 junto a fontes na Corte, os magistrados afirmam que certamente o decreto será questionado legalmente e terá de passar pelo crivo do Tribunal. Qualquer ação protocolada questionando a medida, deve ser distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal que tramita contra o parlamentar na Corte.

A tendência é de que o decreto seja considerado inconstitucional, de acordo com magistrados ouvidos reservadamente. No entanto, caso o decreto permaneça em validade, “a inelegibilidade permanece pois não tem natureza penal”. Para uma corrente da Corte, independente da validade ou não do indulto, Daniel Silveira não poderá ser candidato.

O Supremo aguarda ser provocado para analisar o caso, segundo as fontes. O parlamentar foi condenado por atuar para impedir o funcionamento das instituições e por coação no curso do processo, crimes previstos nos artigos 359-L e 344 do Código Penal, respectivamente.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) anunciou, nas redes sociais, que vai questionar a decisão de Bolsonaro. “Crimes contra a ordem constitucional não podem ser passíveis deste benefício (art. 5º, XLIV) e iremos ao STF, para derrubar esse desmando por meio uma ADPF”, escreveu.

Em 2018, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu um indulto de Natal concedido pelo presidente Michel Temer a condenados pelos crimes de colarinho branco, como peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e os praticados contra o sistema financeiro nacional. No entanto, o decreto foi validado pelo plenário da Corte em novembro do mesmo ano.

Na época, Barroso destacou que a ampliação do decreto para condenados por diversos crimes “viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.

Agora, o presidente Jair Bolsonaro utilizou um instrumento diferente, que é a graça, que tem como alvo o perdão da condenação de uma pessoa específica e deve ser solicitada pelo próprio condenado ou sua defesa.

A professora Vera Chemim, advogada especialista em Direito Constitucional, ouvida pela reportagem, afirmou que seria possível conceder um indulto individual, mas que a questão teria que passar primeiro pelo Conselho Penitenciário, que faria um relatório favorável ou desfavorável para a concessão do indulto. “Dificilmente dariam um relatório favorável”, avalia a especialista.

R7

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Judiciário

Caso Daniel Silveira: Advogada explica diferenças entre indulto, graça e anistia

Foto: Divulgação

Com o decreto anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro concedendo indulto deputado federal Daniel Silveira ( foto), condenado pelo STF, surgiram dúvidas sobre o indulto, a graça e a anistia. A advogada Juliana Seixas explica as principais diferenças em artigo publicado originalmente no site JusBrasil.

Veja a íntegra abaixo:

Todos estes institutos são formas de extinção da punibilidade e estão previstas no art. 107, II, do Código Penal.

O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.

Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt[1], citando Maggiore, “anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana – indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados.”

O direito positivo brasileiro não estabelece uma clara distinção entre indulto e graça em sentido restrito.
A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

Para Guilherme de Souza Nucci[2]: “é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos.”

A Lei de Execução Penal em seus artigos 188 a 192, ao tratar da questão em exame, refere-se apenas ao indulto individual, ignorando o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal sobre a matéria. A própria Constituição da República, no referido art. 84. Inciso XII, já não mais alude ao poder de graça, mas tão-somente ao de indulto conferido ao Presidente da República.

graça, portanto, continua submetida a um longo processo de esquecimento, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, que em seu inoportuno inciso XLIII, do art. 5º, pretendeu ressuscitá-la para, ao mesmo tempo, proibir sua aplicação aos autores de crime hediondo.

Com isto, parte da doutrina passou a entender que a graça em sentido restrito já não mais subsiste no direito brasileiro, pois teria sido absorvida pela figura do indulto individual. Porém, para certa minoria dos operadores do direito continua sendo dois institutos diferentes.

A Lei de Execução Penal foi publicada em 11 de julho de 2004 e a Constituição da República em 1988. Como já foi explanado anteriormente, a Constituição cita o indulto e a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. 107, II, do Código Penal não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.

Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:

“a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.

O pedido não obedece às fórmulas determinadas, não sendo necessário que o interessado invoque razões de direito. Pode traduzir-se em mera súplica ou apelo aos sentimentos de humanidade do Presidente da República.[4]

Os peticionários ou proponentes devem juntar aos autos os documento que confirmem o exposto, quanto à condenação e à execução, bem como sobre o alegado. A petição e os documentos serão entregues ao Conselho Penitenciário para a elaboração de parecer.

Após o parecer do E. Conselho Penitenciário, os autos serão submetidos a despacho do Presidente da República ou da autoridade a que foi delegada a competência para conceder a graça, podendo estes determinar, em diligência, que sejam anexados certidão de qualquer peça do processo ou mesmo os autos do processo de conhecimento ou execução.

Evidentemente não está o Presidente da República ou seu delegado vinculado ao parecer do Conselho Penitenciário, podendo decidir livremente pela concessão ou não do benefício. Concedido a graça, o Presidente editará o decreto de graça. O requerente deverá anexar nos autos cópia do Decreto Presidencial que concedeu o perdão e o juiz irá declarar extinta a punibilidade e no caso da graça parcial, deve o juiz ajustar a execução nos termos do decreto, ou seja, determinar a retificação da guia de recolhimento ou execução, após a homologação do novo cálculo, ordenar a expedição de nova guia se tiver ocorrido substituição da pena.

Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.

anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei. Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Para Carlos Maximiliano a anistia[5] “é um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência, impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.

A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90).

Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença. Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.

Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria.

A anistia pode ser geral, beneficiando todas as pessoas que participaram de determinados fatos criminosos, ou parcial, excluindo do benefício, por exigir requisitos pessoais, alguns infratores. Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.

A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais sociais e pacificar espíritos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.

A Lei nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedeu anistia a todos os condenados que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, tiveram seus direitos políticos suspensos, foram punidos em atos institucionais e complementares, excetuando-se do benefício da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

Concedida a anistia, o juiz declara extinta a punibilidade. Cabe lhe verificar a modalidade da anistia concedida na lei para apurar seus efeitos em relação aos réus e condenados que praticaram os atos criminosos mencionados na norma que vai aplicar.

Tratando-se, porém, de anistia condicionada, a natureza da clemência exige que se consulte o interessado para saber se da sua concordância em se submeter às restrições impostas. Somente com a aceitação do réu ou condenado deve o juiz declarar a extinção da punibilidade.

Podem requerer a declaração de extinção da punibilidade o interessado e o Ministério Público e propô-la a Autoridade Administrativa e o Conselho Penitenciário. Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.

Damásio de Jesus[6] deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:

“a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, p.665
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 2003. P. 457
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 1. Saraiva. 1998. P. 674
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo. Saraiva, 1964, p. 625
[5] MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição Brasileira de 1946. 1954, v. 1, p.155
[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Saraiva. P. 605
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Juliana Seixas
Jornalista, graduada pela Universidade Metodista de São Paulo, em 2005, e Advogada, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2015. Atuou na área de Execução Penal nos últimos 3 anos e atualmente dedica-se exclusivamente aos estudos para concurso da Defensoria Pública.

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