Judiciário

ABSURDO: Homem preso por engano é condenado por processar o estado

Foto: Reprodução

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto da comarca de Itaporanga, entendeu que o estado da Paraíba não teve culpa na prisão por engano de um homem me 2019. Na opinião dele, tudo não passou de uma eventualidade da vida que estaria passível de ocorrer com qualquer pessoa nas mesmas condições.

Abordado por três policiais em seu local de trabalho, o rapaz foi algemado e constrangido na frente dos colegas e levado para a cadeia. Passou quase dois dias detido, até conseguir provar que era inocente e que o Estado havia cometido um erro, pois ele tinha u m nome parecido com o do verdadeiro suspeito.

Na decisão, o homem foi condenado a pagar 10% das custas judiciais do processo, decisão que não tem efeito, pois ele é beneficiário da justiça gratuita. A defesa dele no entanto, afirmou que vai recorrer da decisão.

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Judiciário

Supremo avalia que terá de julgar perdão de Bolsonaro a Silveira

Foto: Edilson Cordeiro/Record TV

A decisão do presidente Jair Bolsonaro de conceder graça para perdoar a pena aplicada ao deputado Daniel Silveira pegou de surpresa ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). A situação é inédita por se tratar do perdão presidencial concedido a uma pessoa específica que acabou de ser condenada pela Corte.

Nos bastidores, de acordo com informações obtidas pelo R7 junto a fontes na Corte, os magistrados afirmam que certamente o decreto será questionado legalmente e terá de passar pelo crivo do Tribunal. Qualquer ação protocolada questionando a medida, deve ser distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal que tramita contra o parlamentar na Corte.

A tendência é de que o decreto seja considerado inconstitucional, de acordo com magistrados ouvidos reservadamente. No entanto, caso o decreto permaneça em validade, “a inelegibilidade permanece pois não tem natureza penal”. Para uma corrente da Corte, independente da validade ou não do indulto, Daniel Silveira não poderá ser candidato.

O Supremo aguarda ser provocado para analisar o caso, segundo as fontes. O parlamentar foi condenado por atuar para impedir o funcionamento das instituições e por coação no curso do processo, crimes previstos nos artigos 359-L e 344 do Código Penal, respectivamente.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) anunciou, nas redes sociais, que vai questionar a decisão de Bolsonaro. “Crimes contra a ordem constitucional não podem ser passíveis deste benefício (art. 5º, XLIV) e iremos ao STF, para derrubar esse desmando por meio uma ADPF”, escreveu.

Em 2018, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu um indulto de Natal concedido pelo presidente Michel Temer a condenados pelos crimes de colarinho branco, como peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e os praticados contra o sistema financeiro nacional. No entanto, o decreto foi validado pelo plenário da Corte em novembro do mesmo ano.

Na época, Barroso destacou que a ampliação do decreto para condenados por diversos crimes “viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.

Agora, o presidente Jair Bolsonaro utilizou um instrumento diferente, que é a graça, que tem como alvo o perdão da condenação de uma pessoa específica e deve ser solicitada pelo próprio condenado ou sua defesa.

A professora Vera Chemim, advogada especialista em Direito Constitucional, ouvida pela reportagem, afirmou que seria possível conceder um indulto individual, mas que a questão teria que passar primeiro pelo Conselho Penitenciário, que faria um relatório favorável ou desfavorável para a concessão do indulto. “Dificilmente dariam um relatório favorável”, avalia a especialista.

R7

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Judiciário

Caso Daniel Silveira: Advogada explica diferenças entre indulto, graça e anistia

Foto: Divulgação

Com o decreto anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro concedendo indulto deputado federal Daniel Silveira ( foto), condenado pelo STF, surgiram dúvidas sobre o indulto, a graça e a anistia. A advogada Juliana Seixas explica as principais diferenças em artigo publicado originalmente no site JusBrasil.

Veja a íntegra abaixo:

Todos estes institutos são formas de extinção da punibilidade e estão previstas no art. 107, II, do Código Penal.

O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.

Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt[1], citando Maggiore, “anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana – indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados.”

O direito positivo brasileiro não estabelece uma clara distinção entre indulto e graça em sentido restrito.
A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

Para Guilherme de Souza Nucci[2]: “é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos.”

A Lei de Execução Penal em seus artigos 188 a 192, ao tratar da questão em exame, refere-se apenas ao indulto individual, ignorando o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal sobre a matéria. A própria Constituição da República, no referido art. 84. Inciso XII, já não mais alude ao poder de graça, mas tão-somente ao de indulto conferido ao Presidente da República.

graça, portanto, continua submetida a um longo processo de esquecimento, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, que em seu inoportuno inciso XLIII, do art. 5º, pretendeu ressuscitá-la para, ao mesmo tempo, proibir sua aplicação aos autores de crime hediondo.

Com isto, parte da doutrina passou a entender que a graça em sentido restrito já não mais subsiste no direito brasileiro, pois teria sido absorvida pela figura do indulto individual. Porém, para certa minoria dos operadores do direito continua sendo dois institutos diferentes.

A Lei de Execução Penal foi publicada em 11 de julho de 2004 e a Constituição da República em 1988. Como já foi explanado anteriormente, a Constituição cita o indulto e a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. 107, II, do Código Penal não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.

Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:

“a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.

O pedido não obedece às fórmulas determinadas, não sendo necessário que o interessado invoque razões de direito. Pode traduzir-se em mera súplica ou apelo aos sentimentos de humanidade do Presidente da República.[4]

Os peticionários ou proponentes devem juntar aos autos os documento que confirmem o exposto, quanto à condenação e à execução, bem como sobre o alegado. A petição e os documentos serão entregues ao Conselho Penitenciário para a elaboração de parecer.

Após o parecer do E. Conselho Penitenciário, os autos serão submetidos a despacho do Presidente da República ou da autoridade a que foi delegada a competência para conceder a graça, podendo estes determinar, em diligência, que sejam anexados certidão de qualquer peça do processo ou mesmo os autos do processo de conhecimento ou execução.

Evidentemente não está o Presidente da República ou seu delegado vinculado ao parecer do Conselho Penitenciário, podendo decidir livremente pela concessão ou não do benefício. Concedido a graça, o Presidente editará o decreto de graça. O requerente deverá anexar nos autos cópia do Decreto Presidencial que concedeu o perdão e o juiz irá declarar extinta a punibilidade e no caso da graça parcial, deve o juiz ajustar a execução nos termos do decreto, ou seja, determinar a retificação da guia de recolhimento ou execução, após a homologação do novo cálculo, ordenar a expedição de nova guia se tiver ocorrido substituição da pena.

Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.

anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei. Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Para Carlos Maximiliano a anistia[5] “é um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência, impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.

A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90).

Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença. Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.

Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria.

A anistia pode ser geral, beneficiando todas as pessoas que participaram de determinados fatos criminosos, ou parcial, excluindo do benefício, por exigir requisitos pessoais, alguns infratores. Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.

A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais sociais e pacificar espíritos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.

A Lei nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedeu anistia a todos os condenados que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, tiveram seus direitos políticos suspensos, foram punidos em atos institucionais e complementares, excetuando-se do benefício da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

Concedida a anistia, o juiz declara extinta a punibilidade. Cabe lhe verificar a modalidade da anistia concedida na lei para apurar seus efeitos em relação aos réus e condenados que praticaram os atos criminosos mencionados na norma que vai aplicar.

Tratando-se, porém, de anistia condicionada, a natureza da clemência exige que se consulte o interessado para saber se da sua concordância em se submeter às restrições impostas. Somente com a aceitação do réu ou condenado deve o juiz declarar a extinção da punibilidade.

Podem requerer a declaração de extinção da punibilidade o interessado e o Ministério Público e propô-la a Autoridade Administrativa e o Conselho Penitenciário. Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.

Damásio de Jesus[6] deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:

“a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, p.665
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 2003. P. 457
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 1. Saraiva. 1998. P. 674
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo. Saraiva, 1964, p. 625
[5] MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição Brasileira de 1946. 1954, v. 1, p.155
[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Saraiva. P. 605
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Juliana Seixas
Jornalista, graduada pela Universidade Metodista de São Paulo, em 2005, e Advogada, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2015. Atuou na área de Execução Penal nos últimos 3 anos e atualmente dedica-se exclusivamente aos estudos para concurso da Defensoria Pública.

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Judiciário

Mendonça se diz convicto de ter feito o certo ao votar contra Silveira

Foto: reprodução

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), André Mendonça, defendeu, nesta quinta-feira (21), o seu voto a favor da condenação do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PTB-RJ).

Em uma publicação no Twitter, Mendonça escreveu: “Há formas e formas de se fazerem as coisas. É preciso se separar o joio do trigo, sob pena de o trigo pagar pelo joio.”

“Mesmo podendo não ser compreendido, tenho convicção de que fiz o correto”, concluiu o ministro.

Mendonça ainda falou que, como cristão, rejeita a ideia de endossar “comportamentos que incitam atos de violência”, e, como jurista, não pode dar aval a “graves ameaças físicas contra quem quer que seja”.

Daniel Silveira foi condenado por 10 votos a 1 por ter ameaçado ministros da Corte em vídeos publicados nas redes sociais.

Votaram pela condenação de Silveira os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Luiz Fux. O ministro Nunes Marques foi o único integrante da Corte que defendeu a absolvição do réu.

André Mendonça votou pela condenação parcial de Silveira, apenas na imputação de crime por coação no curso do processo.

Desta forma, Mendonça divergiu em parte do relator e defendeu a condenação do deputado com pena menor: de 2 anos e 4 meses de prisão em regime inicial aberto.

Mendonça pontuou que há uma diferença da lei antiga para a atual. Segundo o ministro, a lei atual fala que é crime abolir o Estado democrático de direito, enquanto a lei antiga falava em tentativa de impedir o funcionamento dos Poderes.

“Apesar de todo o caráter negativo e reprovável da conduta do acusado, esta conduta, que se enquadrava perfeitamente na legislação revogada, não se enquadra na legislação atual”, afirmou.

CNN Brasil

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Judiciário

Lira recorre a STF para o Congresso decidir sobre cassação em casos como o de Daniel Silveira

Foto: Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados

Após o STF (Supremo Tribunal Federal) condenar o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) por ataques ao Estado democrático, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (Progressistas-AL), pediu à Corte que considere que o Congresso tenha a palavra final no caso de cassação de parlamentares em julgamentos na Justiça.

Com a condeção a oito anos e nove meses de prisão, Daniel Silveira vai perder o mandato e ter os direitos políticos suspensos. De acordo com o STF, ele cometeu os crimes de coação no curso do processo e de ameaça à abolição do Estado democrático de Direito. O parlamentar fez ataques ao Supremo e aos ministros, inclusive incitando ações contra a integridade física dos magistrados.

Com o fim do julgamento, o Supremo vai enviar a decisão à Câmara, para que a Mesa Diretora da casa formalize o que foi definido pelos ministros.

No caso de Silveira, a tendência é que o plenário da Câmara não mude o entendimento tomado pelo STF. Isso porque, de acordo com a Constituição, quando um parlamentar tem os direitos políticos suspensos, a perda do mandato dele tem apenas que ser declarada pelo Congresso.

R7 com informações da Agência Estado

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Judiciário

STF forma maioria de votos para condenar o deputado Daniel Silveira

Foto: Câmara dos Deputados

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria por , nesta quarta-feira (20), pela condenação do deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). O parlamentar é réu por ter ameaçado ministros da Corte em vídeos publicados nas redes sociais.

Votaram pela condenação de Silveira os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Dias Toffoli. Até o momento, Nunes Marques foi o único integrante da Corte que defendeu a absolvição do réu.

Moraes, relator da ação, defendeu que o deputado cumpra pena de 8 anos 9 meses, com prisão inicial em regime fechado. Além disso, o ministro defendeu que Silveira deve perder o mandato ter a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado.

Fachin, Barroso e Rosa Weber acompanharam a decisão de Moraes, enquanto o ministro André Mendonça decidiu pela condenação parcial de Silveira, com uma pena menor: de 2 anos e 4 meses de prisão em regime inicial aberto.

Silveira chegou a ser detido em fevereiro de 2021 por ordem do ministro Alexandre de Moraes, que acabou autorizando a soltura do parlamentar e fixando medida cautelares em novembro do ano passado.

Na véspera do julgamento, nesta terça-feira (19), Moraes, que é relator do caso, multou em R$ 10 mil a defesa do parlamentar. A quantia foi determinada pelo magistrado sob o argumento de que os advogados de Silveira ingressaram com uma série de recursos no Supremo apenas com a intenção de protelar os processos.

CNN Brasil

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Judiciário

Moraes propõe prisão por 8 anos e 9 meses para Silveira e perda de mandato

Fotos: Nelson Jr./STF e Cleide Viana/Câmara dos Deputados

Relator da ação contra do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela aplicação de pena de oito anos e nove meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado para o réu. O magistrado também propôs a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena, além do pagamento de multa fixada em R$ 212 mil.

“O regime inicial de cumprimento de pena, como é superior a oito anos, é regime fechado. Como efeito da condenação, nos termos da Constituição e o artigo 92 do Código Penal, determino a perda do mandato do réu e a suspensão dos direitos políticos”, disse Moraes, em seu voto.

Daniel Silveira é réu por estimular atos antidemocráticos e ameaçar as instituições. Em fevereiro do ano passado, ele ainda defendeu a extinção do STF e a volta da ditadura. O bolsonarista chegou a ser preso por divulgar vídeo com ameaças a ministros do Supremo, mas acabou liberado em novembro de 2021.

Pouco antes do julgamento, Silveira atacou os Poderes. Ele chamou o ministro Alexandre de Moraes de “reizinho do Brasil”, “marginal” e “menininho frustrado” que age fora da Constituição Federal.

Acompanhe o julgamento:

https://www.youtube.com/watch?v=As8uiw2o1uE

Com informações de Correio Braziliense

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Judiciário

PGR defende que não há indícios para investigar Bolsonaro em caso de pastores do MEC

Foto: Reuters/Adriano Machado

A Procuradoria Geral da República defendeu que não há elementos suficientes para abrir uma investigação contra o presidente Jair Bolsonaro pelas suspeitas de irregularidades na distribuição de recursos públicos do Ministério da Educação.

Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (19), a PGR avaliou que o Ministério Público já deu o andamento devido ao caso ao solicitar a abertura de um inquérito para apurar as possíveis irregularidades.

“Vê-se que o Ministério Público Federal deu a devida atenção ao caso, procedendo à análise das notitias criminis que aportaram no âmbito da Procuradoria-Geral da República, como ocorre sempre por ocasião do ingresso de informações de suposta infração penal, independente se são de iniciativa de cidadão, de pessoa jurídica ou mesmo dos Poderes da República, e pugnando pela instauração da investigação sob supervisão do Supremo Tribunal Federal, quando é o caso”, afirmou.

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Judiciário

Juízes devem pedir reajuste de 5% após sinalização de aumento para servidores federais

Foto: reprodução

Após sinalização positiva do governo federal para reajustar em 5% o salário dos servidores públicos federais, o Poder Judiciário se manifestou nesta terça-feira (19) a fim de um aumento para a categoria.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considerou pleitear junto ao presidente da Suprema Corte, Luiz Fux, um projeto para aumento aos magistrados neste ano.

Em conversa com jornalistas na manhã desta terça-feira (19) a diretoria da entidade disse trabalhar com a possibilidade de reajuste de 5%, nos mesmos termos do Executivo, embora não considere o valor satisfatório e ainda estude a apresentação de um pedido formal a Fux.

Atualmente, a despesa média mensal por juiz para os cofres públicos, incluindo salário, indenizações, encargos e impostos de renda e despesas como passagens aéreas e diárias, é de R$ 48,2 mil, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Na última segunda-feira, 18, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, se reuniu com policiais para acalmar os ânimos em torno do reajuste de 5% prometido para todas as categorias do funcionalismo público federal.

Aos agentes, Torres disse que o acordo sobre aumento ainda não foi fechado, o que abriria uma brecha para a reestruturação das carreiras da segurança pública.

A pressão também se espalhou para outras áreas carreiras, incluindo servidores do Banco Central, que estão em greve desde o dia 1º de abril, da Receita Federal, do Tesouro Nacional, da Controladoria-Geral da União, entre outras.

MaisPB Com Estadão

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Judiciário

NO TCU: Vital vai relatar processo sobre compra de próteses penianas pelo Exécito

Foto: reprodução

O TCU (Tribunal de Contas da União) iniciou nesta semana processo de investigação sobre a compra de 60 próteses penianas infláveis por unidades ligadas ao Exército. O caso está sendo analisado pelo relator, o ministro Vital do Rêgo, escolhido por meio de sorteio eletrônico.

Com aval do Ministério da Defesa, os produtos foram adquiridos por quase R$ 3,5 milhões, com valores entre R$ 50 mil a R$ 60 mil por item.

Os dados que balizam a denúncia foram obtidos no Portal da Transparência e no Painel de Preços do governo federal. Foram três pregões, todos homologados em 2021, destinados à aquisição de “próteses penianas infláveis de silicone”, com comprimento entre 10 e 25 cm.

A primeira compra foi de dez próteses, a cerca de R$ 50 mil cada, destinadas ao Hospital Militar de Área de São Paulo. A segunda adquiriu outras 20 unidades, cada uma custando aproximadamente R$ 57 mil. Essas foram enviadas para o Hospital Militar de Área de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

O último pregão acumulou outras 30 próteses, ao preço de R$ R$ 60 mil por unidade. Essas foram novamente destinadas ao Hospital Militar de Área de São Paulo.

O caso foi levado ao TCU pelo deputado federal Elias Vaz (PSB-GO) e pelo senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).

Em nota emitida no começo da semana, o Exército negou ter comprado 60 próteses no ano passado. Segundo a instituição, apenas três foram adquiridas.

Viagra

O TCU também instaurou procedimento para apurar a compra de 35.320 comprimidos de Viagra pelas Forças Armadas, com suspeita de superfaturamento que pode chegar a 143%.

Oito processos de compra foram aprovados desde 2020 e ainda estão em vigor neste ano.

Nos processos, o medicamento aparece com o nome genérico Sildenafila, nas dosagens de 25 mg e 50 mg. A maior parte é destinada à Marinha (28.320 comprimidos), mas o Exército (5.000 comprimidos) e a Aeronáutica (2.000 comprimidos) também são atendidos.

O composto também é usado no tratamento da hipertensão arterial pulmonar, doença rara que faz com que a pressão arterial nos pulmões seja mais alta e que é mais comum em mulheres.

A Marinha respondeu que os processos de aquisição são para o tratamento de pacientes com hipertensão arterial pulmonar, “doença grave e progressiva que pode levar à morte”.

O Exército apresentou a mesma justificativa, dizendo que os hospitais da corporação, que atende os militares e seus dependentes, devem ter o medicamento para tratar a condição.

FolhaPress

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