Paraíba

CONSELHO MANTIDO- Desembargadora indefere liminar pleiteada por sindico do Condomínio Águas da Serra

DIVULGAÇÃO/TJPB

Cinco dia após justiça negar pedido de dissolução sumária do Conselho Fiscal do Condomínio Águas da Serra, em Bananeiras, a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, da Primeira Câmara Cível indeferiu os pedidos interpostos no Agravo de Instrumento no Processo Processo nº: 0812459-75.2021.8.15.0000 por Clodomiro Morais, síndico do empreendimento.

Para a desembargadora não compete ao judiciário intervir, previamente, no exame das decisões interna corporis que levaram os Membros do Conselho Fiscal a convocarem reuniões de seus membros. “Impende assinalar que não estando demonstrado o prejuízo que a realização da reunião do Conselho Fiscal poderia acarretar, incabível a sua suspensão ou cancelamento de sua convocação”, afirmou.

O agravo de instrumento é um recurso que pretende obter a reforma das decisões chamadas de interlocutórias. São aquelas decisões que não encerram o processo, mas têm poder em questões pontuais em cada caso. Cabe ainda recurso a ser apreciado em segundo grau.

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DER indenizará família de motorista que morreu ao colidir com um cavalo em rodovia estadual

Foto: Assessoria TJPB

O Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Paraíba (DER) foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 70 mil, por danos morais, em virtude da morte de seu filho após colisão com um cavalo em rodovia estadual. Deverá também pagar uma pensão no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito até a data em que seu filho completaria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000254-57.2014.8.15.0561, oriunda da Vara Única de Coremas. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme o relator, os documento acostados aos autos provam que cabia ao DER fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente. “Entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil da autarquia por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista”.

Prosseguindo em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista. “Se o DER se omite nesse mister, caracterizada está a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva”, pontuou. Da decisão cabe recurso.

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Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Soledade por Improbidade Administrativa

Foto: Assessoria TJPB

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, pela prática de improbidade administrativa. O caso envolve a contratação de bandas musicais e de artistas, sem comprovação de inviabilidade de competição, conforme determina a Lei nº 8.666/93. A relatoria do processo nº 0001381-73.2014.8.15.0191 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No recurso, a defesa do ex-gestor alegou que a Lei não alude que a exclusividade da banda musical ou artista seja por prazo indeterminado e que o empresário contratado detinha a exclusividade das bandas. Aduziu, ainda, a inexistência de má-fé ou de lesão ao erário, já que os preços contratados foram os mesmos praticados no mercado, o que, segundo ele, importaria em apenas em irregularidade e não improbidade.

No exame do caso, a relatora citou o previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

Com a decisão, foram mantidas as seguintes penalidades aplicadas na sentença: multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração/subsídio percebida pelo réu, à época do encerramento de seu mandato e suspensão dos direitos políticos por três anos. Da decisão cabe recurso.

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Estado deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso, após falhar em “zelar pela integridade física do detento”

Foto: Assessoria TJPB

“É cabível a indenização por danos morais e materiais à família de detento assassinado em penitenciária estadual por culpa in vigilando do Estado”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível manteve a decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, à mãe de um presidiário que foi encontrado morto no dia 14/08/2019, vítima de broncoaspiração, dentro do estabelecimento prisional.

A relatoria da Apelação Cível nº 0801520-67.2020.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Ela destacou em seu voto que pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente no Presídio Raimundo Asfora (Serrotão) no Município de Campina Grande, onde encontrava-se segregado cautelarmente, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos”, afirmou o relator.

De acordo com a relatora, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. “Restam comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional, não merecendo reparos a sentença nesse ponto”, ressaltou. Da decisão cabe recurso.

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Justiça mantém condenação de banco Itaú por descontos indevidos, empréstimo não autorizado e má-fé

Foto: Assessoria TJPB

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato de nº 595203553 foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação (contrato nº 595203553), com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº 595203553 não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

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