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Juiz de João Pessoa concede sentença inédita de adoção após morte da mãe

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O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, proferiu sentença inédita nessa sexta-feira (17) concedendo uma adoção para uma pessoa que já faleceu.

De acordo com os autos, a mulher, que faleceu em 2016, cuidava juntamente com seu marido da jovem como se pais fossem. O pedido de adoção teve o consentimento da mãe biológica da menor.

“Analisando o caso dos autos, verifica-se que se trata de um caso em que a adotanda conviveu desde um ano de idade com os requerentes, ora promoventes, tendo tido pouquíssimo ou nenhum contato adequado, com a sua família biológica, notadamente, a sua genitora”, destacou o magistrado na decisão.

Ele lembrou que conforme consta no parecer da equipe interdisciplinar e também no depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, o desejo do requerente e da sua companheira, hoje falecida, sempre foi adotar a jovem e que estes sempre ofertaram amor, carinho e afeto.

“Foi constatado que enquanto a segunda promovente esteve viva, ofertou amor, carinho e cuidado necessários para o seu bom desenvolvimento. Os vínculos de afeto foram devidamente constatados através do relatório da equipe, por meio do depoimento da própria adotanda e de prova testemunhal”, ressaltou.

O magistrado destacou que o direito fundamental da criança e do adolescente de ser criado e educado no seio da sua família, preconizado no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo.

Ainda na decisão, o juiz Adhaiton Lacet afirma que seria um contrassenso retirar a menor de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece.

“Uma reversão dessa situação poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade”.

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TJPB

AVANÇO TECNOLÓGICO: Autorização para viagens de crianças e adolescentes pode ser feita de forma eletrônica

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Com o Dia das Crianças se aproximando os pedidos de autorização judicial para viagens crescem significativamente, mas o avanço tecnológico tem facilitado a vida das pessoas interessadas nesse serviço. Comemorado em nosso País no dia 12 de outubro, é uma das datas em que as famílias presenteiam os filhos, netos ou sobrinhos com viagens nacionais ou internacionais e quase sempre surge a dúvida com relação às autorizações para viagens de crianças e adolescentes.

Desde julho deste ano, os cartórios extrajudiciais notariais do Poder Judiciário estadual já utilizam o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, criado pelo Provimento nº 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, voltado à Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional, para crianças e adolescentes de até 16 anos de idade, desacompanhados de ambos ou um de seus pais.

“Esse avanço tecnológico já está em funcionamento na Paraíba. Certamente, é um processo mais ágil, seguro e gratuito”, informou o juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, que também é vice-presidente do Colégio de Coordenadores da Infância e juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil.

O magistrado informou, ainda, que Autorização Eletrônica de Viagem pode ser acessada através da plataforma e-Notariado, via o link www.e-notariado.gov.br. Nesse endereço é possível obter os serviços de cartórios de todo o Brasil, sem o comparecimento presencial a um cartório físico. Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento.

Por meio de videoconferência, envolvendo o pai, a mãe e o tabelionato de notas, será possível emitir a AEV. O documento vem com QR Code e deve ser usado no embarque, sendo a única exigência a utilização de certificado digital para a assinatura eletrônica. A autorização vale para os casos em que não são necessárias as autorizações judiciais.

A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos.

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Mantida condenação de ex-prefeito de Soledade por Improbidade Administrativa

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Por decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a decisão que condenou o ex-prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, por ato de improbidade administrativa. Dentre as sanções aplicadas na sentença estão a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública e ressarcimento ao erário.

O caso envolve a dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa Francisco Arnaldo Ramalho Júnior (Far Eventos – Locação de Palcos e Sonorização), para a realização de shows artísticos durante a Festa de Aniversário da Cidade de Soledade, nos dias 24 e 25 de setembro do ano de 2011.

A defesa alegou absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que o cofre municipal de Soledade não sofreu desfalque, sem registro de prejuízo de continuidade aos serviços públicos, e que a própria contabilidade demonstra a sua boa fé a frente da administração municipal.

A relatoria do processo nº 0001422-40.2014.8.15.0191 foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Segundo ele, os fatos narrados nos autos denotam o ajuste de desígnios suficientes a indicar a intenção dolosa do ex-gestor em burlar a regra do processo licitatório.

“Denota-se a ilicitude da conduta do Apelante pelo conjunto das circunstâncias evidentes de irregularidades no processo para dispensa da licitação por inexigibilidade, haja vista que anuiu com a contratação direta de uma empresa que não tem como objeto social a representação profissional e contínua de artistas, e que só representou os artistas contratados, com exclusividade, de modo ocasional, apenas no período em que se realizou os shows na Cidade, dias 24 e 25 de setembro de 2011, conforme indicado nos contratos de cessão de direitos, celebrados no mês da festa, inclusive, constando em um desses contratos, expressamente, que dada cessão de direitos de representação dar-se-ia especialmente para fins de inexigibilidade de licitação com fulcro no artigo 25, III, da Lei 8.666/92, situações que indicam o ajuste prévio de burla e direcionamento do processo licitatório”, pontuou o relator. Da decisão cabe recurso.

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Política

JUSTIÇA EM PERIGO – Sem Vara Especializada contra crime organizado, grandes operações correm risco de prescrição na PB

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Nesta terça-feira (14) a Operação Calvário apresentou à Justiça a sua 22ª denúncia. A investigação é a maior da história do Estado quando o assunto é combate à corrupção e organizações criminosas. Mas outras estão em andamento e/ou já foram desencadeadas ao longo dos últimos anos.

Pelo menos 93 investigações mais complexas de 2006 para cá, de acordo com um levantamento feito pelo Ministério Público.

E em algumas delas é fácil constatar que as ações têm demorado muito para terem um desfecho.

Não por falta de vontade de juízes e servidores do Judiciário. Mas a complexidade dos casos é incompatível com a estrutura de uma Vara Única do interior, a título ilustrativo, que julga ações que vão de briga de vizinho a crimes eleitorais.

A ‘Pão e Circo’, por exemplo, foi realizada em 2012 na região de Alhandra – mas quase 10 anos depois alguns dos processos ainda se arrastam sem sentença. Em 2018, o ex-prefeito da cidade de Patos, Dinaldo Filho, foi afastado do cargo após as descobertas feitas pela ‘Cidade Luz’. Ele terminou o mandato longe da prefeitura, sem uma conclusão do processo.

O problema é que quando um processo demora para ser julgado, o risco dos crimes prescreverem é grande. E é aí que está a discussão sobre como dar mais celeridade à análise dessas investigações mais complexas.

Em 2006, o CNJ recomendou que aos tribunais a instalação de Varas Especializadas em processos que apuram organizações criminosas. Ano passado, uma outra recomendação semelhante foi publicada.

Mas um levantamento mostra que em 16 Estados apenas essas Varas foram instaladas. A Paraíba e mais 10 outros ainda não implementaram a ferramenta. No Nordeste apenas a Paraíba, Pernambuco e Sergipe ainda não possuem esse tipo de Vara específica.

Recentemente o TJPB desinstalou Comarcas e Varas e instalou algumas outras unidades, mas a criação de uma Vara Especializada em organizações criminosas não foi efetivada.

A ampliação dessas investigações e os números, cada vez mais robustos, mostram que está na hora do Judiciário paraibano acrescentar a discussão na pauta. Antes que os crimes investigados por algumas dessas investigações prescrevam…

Jornal da Paraíba

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TJPB

PREFEITURA QUE LUTE: Patos terá de adotar providências no controle populacional de animais

Imagem: Pixabay/TheOtherKev

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Comarca de Patos, que condenou a Prefeitura a adotar providências concretas e eficientes do controle da situação dos animais de rua. O relator da Apelação Cível nº 0804689-25.2019.8.15.0251 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que negou provimento ao recurso do Município.

No 1º Grau, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Juízo determinou dentre as medidas a serem adotadas: a esterilização permanente de, pelo menos, 10% da população de cães e gatos da localidade por ano, nos termos da legislação vigente, devendo ser priorizados os animais de rua; campanha de educação ambiental quanto à importância da vacinação; vermifugação e castração; combate aos maus tratos e ao abandono; e fiscalização do cumprimento do Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba pelas pessoas físicas e jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais.

“Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF.”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, ficou demonstrado nos autos a ocorrência da omissão da Prefeitura, em relação ao controle e ao tratamento dos cães e gatos em situação de rua, bem como o censo de pesquisa de que a situação de animais abandonados aumentou consideravelmente no território do Município, o que vem causando reclamação da população local.

Confira aqui o Acórdão.

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Paraíba

CONSELHO MANTIDO- Desembargadora indefere liminar pleiteada por sindico do Condomínio Águas da Serra

DIVULGAÇÃO/TJPB

Cinco dia após justiça negar pedido de dissolução sumária do Conselho Fiscal do Condomínio Águas da Serra, em Bananeiras, a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, da Primeira Câmara Cível indeferiu os pedidos interpostos no Agravo de Instrumento no Processo Processo nº: 0812459-75.2021.8.15.0000 por Clodomiro Morais, síndico do empreendimento.

Para a desembargadora não compete ao judiciário intervir, previamente, no exame das decisões interna corporis que levaram os Membros do Conselho Fiscal a convocarem reuniões de seus membros. “Impende assinalar que não estando demonstrado o prejuízo que a realização da reunião do Conselho Fiscal poderia acarretar, incabível a sua suspensão ou cancelamento de sua convocação”, afirmou.

O agravo de instrumento é um recurso que pretende obter a reforma das decisões chamadas de interlocutórias. São aquelas decisões que não encerram o processo, mas têm poder em questões pontuais em cada caso. Cabe ainda recurso a ser apreciado em segundo grau.

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TJPB

DER indenizará família de motorista que morreu ao colidir com um cavalo em rodovia estadual

Foto: Assessoria TJPB

O Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Paraíba (DER) foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 70 mil, por danos morais, em virtude da morte de seu filho após colisão com um cavalo em rodovia estadual. Deverá também pagar uma pensão no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito até a data em que seu filho completaria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000254-57.2014.8.15.0561, oriunda da Vara Única de Coremas. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme o relator, os documento acostados aos autos provam que cabia ao DER fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente. “Entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil da autarquia por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista”.

Prosseguindo em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista. “Se o DER se omite nesse mister, caracterizada está a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva”, pontuou. Da decisão cabe recurso.

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Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Soledade por Improbidade Administrativa

Foto: Assessoria TJPB

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, pela prática de improbidade administrativa. O caso envolve a contratação de bandas musicais e de artistas, sem comprovação de inviabilidade de competição, conforme determina a Lei nº 8.666/93. A relatoria do processo nº 0001381-73.2014.8.15.0191 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No recurso, a defesa do ex-gestor alegou que a Lei não alude que a exclusividade da banda musical ou artista seja por prazo indeterminado e que o empresário contratado detinha a exclusividade das bandas. Aduziu, ainda, a inexistência de má-fé ou de lesão ao erário, já que os preços contratados foram os mesmos praticados no mercado, o que, segundo ele, importaria em apenas em irregularidade e não improbidade.

No exame do caso, a relatora citou o previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.

Com a decisão, foram mantidas as seguintes penalidades aplicadas na sentença: multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração/subsídio percebida pelo réu, à época do encerramento de seu mandato e suspensão dos direitos políticos por três anos. Da decisão cabe recurso.

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Estado deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso, após falhar em “zelar pela integridade física do detento”

Foto: Assessoria TJPB

“É cabível a indenização por danos morais e materiais à família de detento assassinado em penitenciária estadual por culpa in vigilando do Estado”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível manteve a decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, à mãe de um presidiário que foi encontrado morto no dia 14/08/2019, vítima de broncoaspiração, dentro do estabelecimento prisional.

A relatoria da Apelação Cível nº 0801520-67.2020.8.15.0001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Ela destacou em seu voto que pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente no Presídio Raimundo Asfora (Serrotão) no Município de Campina Grande, onde encontrava-se segregado cautelarmente, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos”, afirmou o relator.

De acordo com a relatora, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. “Restam comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional, não merecendo reparos a sentença nesse ponto”, ressaltou. Da decisão cabe recurso.

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Justiça mantém condenação de banco Itaú por descontos indevidos, empréstimo não autorizado e má-fé

Foto: Assessoria TJPB

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível nº 0800839-07.2020.8.15.0031, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato de nº 595203553 foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação (contrato nº 595203553), com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº 595203553 não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

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