
O Supremo Tribunal Federal (STF) derruba leis da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.
“No caso, a Lei 6.379, de 02.12.1996, do Estado da Paraíba fixou a alíquota do ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica em 25%, enquanto a alíquota incidente sobre os serviços de comunicação foi fixada em 28%. Já a alíquota geral do ICMS adotada no Estado foi fixada em 18% por aquele mesmo diploma, no art. 11, I, com redação dada pela Lei estadual 10.507/2015”, relata a ação da PGR.
Serviço essencial
O relator das ações, o ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.
Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.
Eficácia
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
Blog do BG PB



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