A juíza Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou procedente ação da Aspol – Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba – e determinou ao Governo do Estado da Paraíba que proceda a implantação do pagamento aos policiais, ativos e inativos, por meio de subsídio.
‘ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a plena eficácia da Lei Estadual n° 9.082/2010 e para determinar que os promovidos, o Estado da Paraíba em relação aos servidores ativos, e a PBPREV em relação aos inativos e pensionistas, procedam a sua aplicação implementando o subsídio aos Policiais Civis do Estado da Paraíba”, consta da sentença da magistrada.
A ação de obrigação de fazer movida pela Aspol – Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba – por meio de seus advogados, fundamenta o pedido na Emenda Constitucional 19/1998 e na Lei Estadual 9.082/2010.
“Apesar de a emenda Constitucional nº 19/1998 ter estabelecido o subsídio dos servidores policiais como forma de remuneração, o pagamento do policiais civis no estado da Paraíba é feito por meio de vencimentos, que são compostos por uma série de parcelas, tais como vantagens pessoais, adicionais e gratificações”, consta dos autos.
“Tem-se que a principal diferença entre vencimentos e subsídio é que os vencimentos são compostos por diversas verbas que podem ser acrescidas ou retiradas, enquanto o subsídio é pago em parcela única e não pode ser acrescido de nenhuma outra verba”, informam os autos.
“A adoção do subsídio como forma de remuneração tem como objetivo principal garantir a independência e a imparcialidade desses profissionais em sua atuação, bem como evitar a possibilidade de influências externas que pudessem comprometer a sua integridade”.
“A garantia de que os profissionais das carreiras policiais recebam sua remuneração por meio de subsídio foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Essa emenda alterou a redação do § 9º, artigo 144, da CF e estabeleceu que os servidores policiais seriam remunerados exclusivamente por meio de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens”.
A magistrada destaca que a Constituição de 1988 e a Lei 9.082/2010 , e ainda frisa o tempo de 12 anos de vigor da lei que já deveria ter sido cumprida.
MAGISTRADA REVELA AUSÊNCIA DE AÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO PARA APLICAÇÃO DA LEI –
“Verifica-se assim, que a Lei nº 9.082/2010, a partir do momento em que a despesa geral de pessoal do Estado ficou abaixo do seu limite máximo, transmutou-se em norma de eficácia plena cuja vigência ganha efetividade para produzir seus efeitos jurídicos”, ressalta a juíza.
“Além disso, tem-se que a Lei nº 9.082, foi publicada em abril de 2010, não sendo razoável que passados aproximados 12 anos da sua edição, sequer tenha havido a estruturação para que as despesas ficassem, em definitivo, nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, como bem preceitua o seu artigo 169, da CF”, alerta.
“Assim, demonstrado o enquadramento no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício do ano 2011, dando plena eficácia a lei, deve o Estado adotar medidas de contenção de despesas de pessoal com a possibilidade de redução em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e, até mesmo a exoneração dos servidores não estáveis e de servidores estáveis, conforme preceitua a LRF.
Com MarceloJosé
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