
Nas últimas semanas, são muitas as polêmicas envolvendo a orla de João Pessoa, o que vem provocando reações e uma certa revolta em parcela considerável da população da capital paraibana. Em pouco tempo, foi o projeto do prefeito de Cícero Lucena (PP), que pretende realizar um processo de engorda nas praias da cidade, foi uma ação que tenta barrar um prédio que vem sendo construído em Manaíra acima do gabarito permitido, e agora foi a construção de um “paredão de concreto” que serve de quebra-mar para um prédio que vem sendo erguido na areia da praia do Bessa.
Em meio a tudo isso, uma constante preocupação com um possível desrespeito à legislação ambiental vigente no estado, considerado único no Brasil, que limita o tamanho dos prédios que podem ser construídos na orla. Uma legislação que, segundo temor popular, é alvo de especulação da indústria da construção civil.
Apesar de todo o medo popular, no entanto, são poucas as pessoas que conhecem a fundo a legislação. E, em conversas com moradores, o conhecimento geral se limita a dizer que é proibido construir prédios com mais de três andares nas avenidas costeiras da cidade. Uma informação que, a rigor, é até verdadeira, mas o fato é que o texto é bem mais amplo e complexo de se analisar.
Mas, afinal, o que diz a lei?

Duas leis sobre a mesma questão
As limitações sobre a orla de João Pessoa são previstas por duas leis diferentes. A regra foi inicialmente definida no Artigo 229 da Constituição do Estado da Paraíba, que foi promulgada em 1989 e vale para todo o território paraibano. Depois, foi reafirmada no Artigo 175 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, aprovada um ano depois, em 1990, com abrangência para o município pessoense.
Teoricamente, portanto, a lei de João Pessoa nem seria necessária, porque já existe uma anterior que se sobressai às regras municipais, mas isso significa que mesmo se o artigo previsto na Constituição do Estado fosse modificado, as limitações ainda estariam em vigor na capital. Seria previsto trâmite em duas casas legislativas diferentes para mudar qualquer regra atual com validade na cidade sobre a questão.
O texto em ambos os casos são praticamente iguais e possuem apenas pequenas adaptações. E são pensadas dentro de um princípio de entender a zona costeira como “patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico”.
De acordo com o texto das leis, essa proteção vale por 500 m, a contar a partir da “preamar de sizígia para o interior do continente”. A saber, “preamar de sizígia” são as marés registradas nas luas nova e cheia, em que o sol, a terra e a lua estão alinhadas e, por isso, as marés mais altas são registradas.
Conta-se da linha onde essas marés extremamente altas chegam e, a partir daí, traça-se uma linha imaginária. É a partir dessa linha que começa a se contar os 500 metros continente adentro que terão uma proteção especial.
JornalPB



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