O ex-presidente da República, Michel Temer (MDB), sugeriu nesta sexta-feira (22) que o presidente Jair Bolsonaro (PL) revogue o decreto concedendo perdão ao deputado bolsonarista Daniel Silveira (PTB-RJ), condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em nota enviada à imprensa, Temer afirmou que “como a decisão do STF sobre o processo contra o deputado Daniel Silveira ainda não transitou em julgado, o ideal, para evitar uma crise institucional entre os poderes, é que o Presidente da República revogue por ora o decreto e aguarde a conclusão do julgamento”.
O plenário do STF condenou na última quarta-feira (20), por 10×1, o parlamentar a uma pena de 8 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, por ter ameaçado o Supremo em vídeos publicados nas redes sociais. Em transmissão ao vivo no dia seguinte, Bolsonaro concedeu uma “graça” a Silveira, perdoando o deputado.
Esta não é a primeira vez que o ex-presidente atua como uma espécie de conselheiro do chefe do Executivo. No ano passado, após declarações polêmicas nos atos do 7 de setembro, Bolsonaro divulgou uma carta à Nação redigida por Temer.
O presidente Bolsonaro, em uma publicação no Twitter, recusou a revogação sugerida por Temer.
Logo após o anúncio do indulto individual concedido a Silveira, diversas autoridades se manifestaram contra o decreto. A Rede Sustentabilidade entrou com uma ação no STF pedindo pela anulação do perdão. A ministra Rosa Weber foi sorteada como relatora do recurso.
O senador Renan Calheiros (MDB-AL), líder da maioria no Senado, também recorreu ao STF por meio de uma Reclamação Constitucional. Já o PDT e o Cidadania protocolaram Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), pedindo que o STF vote uma medida liminar que suspenda o decreto presidencial.
Confira a íntegra da nota do ex-presidente sobre o decreto de Bolsonaro:
Como a decisão do STF sobre o processo contra o deputado Daniel Silveira ainda não transitou em julgado, o ideal, para evitar uma crise institucional entre os poderes, é que o Presidente da República revogue por ora o decreto e aguarde a conclusão do julgamento. Somente depois disso, o Presidente poderá, de acordo com a Constituição Federal, eventualmente, utilizar-se do instrumento da graça ou do indulto. Este ato poderá pacificar as relações institucionais e estabelecer um ambiente de tranquilidade na nossa sociedade. Nesse entre-tempo poderá haver diálogo entre os Poderes. O momento pede cautela, diálogo e espírito público.
João Doria, pré-candidato à Presidência da República pelo PSDB, tenta adiar para 31 de maio a definição da candidatura única da chamada terceira via -inicialmente prevista para o dia 18. A proposta é descartada por MDB e União Brasil, os outros dois partidos envolvidos nas negociações.
Membros dessas legendas avaliam inclusive antecipar o anúncio — que poderia contemplar uma chapa formada por MDB e União Brasil.
Em reunião em Brasília no início de abril, o anúncio de uma pré-candidatura única no dia 18 havia sido formalizado pelos presidentes dos três partidos e do Cidadania, que se federou com os tucanos.
Segundo pessoas a par das negociações, a intenção de Doria com o adiamento é tentar aproveitar um eventual efeito positivo que poderia haver sobre sua campanha com o início da propaganda partidária do PSDB em rádio e TV, em 26 de abril.
A avaliação é que as inserções televisivas ajudariam a apresentá-lo ao público nacional e, assim, alavancar sua pré-candidatura e melhorar seu desempenho nas pesquisas de intenção de voto. Com isso, o ex-governador tucano ganharia força nas negociações para se tornar o nome da terceira via.
Aliados de Doria tentam compartilhar a pressão pelo adiamento com outros atores envolvidos e argumentam que há uma tendência natural no grupo a trabalhar com mais calma o anúncio da candidatura única. Isso porque consideram que o cenário mudou após o lançamento da pré-candidatura de Luciano Bivar pela União Brasil, na semana passada.
Esse entendimento seria formalizado depois de uma reunião a ser realizada na segunda-feira (25). Procurada, a campanha de Doria afirmou que a possibilidade será discutida na ocasião.
Os outros partidos envolvidos nas negociações negam qualquer intenção de adiar a data. Questionado, o MDB respondeu que mantém o acordo firmado para realizar o anúncio em 18 de maio. A União Brasil vai na mesma linha e descarta postergar a decisão.
A Capitania dos Portos da Paraíba e a Inspeção Naval, aprendeu na tarde desta quinta-feira, 21, uma moto aquática, na Praia de Camboinha I, em Cabedelo.
A moto estava sendo pilotada por uma mulher com sinais de embriaguez.
No momento, havia muitas pessoas aproveitando o mar calmo, inclusive crianças, que tiveram suas vidas expostas a riscos de acidente. As pessoas presentes, no local ficaram revoltados com a irresponsabilidade da condutora da moto aquática.
A mulher foi detida e conduzida a Central de Flagrantes da Polícia Civil Paraíba.
A decisão do presidente Jair Bolsonaro de conceder graça para perdoar a pena aplicada ao deputado Daniel Silveira pegou de surpresa ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). A situação é inédita por se tratar do perdão presidencial concedido a uma pessoa específica que acabou de ser condenada pela Corte.
Nos bastidores, de acordo com informações obtidas pelo R7 junto a fontes na Corte, os magistrados afirmam que certamente o decreto será questionado legalmente e terá de passar pelo crivo do Tribunal. Qualquer ação protocolada questionando a medida, deve ser distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal que tramita contra o parlamentar na Corte.
A tendência é de que o decreto seja considerado inconstitucional, de acordo com magistrados ouvidos reservadamente. No entanto, caso o decreto permaneça em validade, “a inelegibilidade permanece pois não tem natureza penal”. Para uma corrente da Corte, independente da validade ou não do indulto, Daniel Silveira não poderá ser candidato.
O Supremo aguarda ser provocado para analisar o caso, segundo as fontes. O parlamentar foi condenado por atuar para impedir o funcionamento das instituições e por coação no curso do processo, crimes previstos nos artigos 359-L e 344 do Código Penal, respectivamente.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) anunciou, nas redes sociais, que vai questionar a decisão de Bolsonaro. “Crimes contra a ordem constitucional não podem ser passíveis deste benefício (art. 5º, XLIV) e iremos ao STF, para derrubar esse desmando por meio uma ADPF”, escreveu.
Em 2018, o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu um indulto de Natal concedido pelo presidente Michel Temer a condenados pelos crimes de colarinho branco, como peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência e os praticados contra o sistema financeiro nacional. No entanto, o decreto foi validado pelo plenário da Corte em novembro do mesmo ano.
Na época, Barroso destacou que a ampliação do decreto para condenados por diversos crimes “viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.
Agora, o presidente Jair Bolsonaro utilizou um instrumento diferente, que é a graça, que tem como alvo o perdão da condenação de uma pessoa específica e deve ser solicitada pelo próprio condenado ou sua defesa.
A professora Vera Chemim, advogada especialista em Direito Constitucional, ouvida pela reportagem, afirmou que seria possível conceder um indulto individual, mas que a questão teria que passar primeiro pelo Conselho Penitenciário, que faria um relatório favorável ou desfavorável para a concessão do indulto. “Dificilmente dariam um relatório favorável”, avalia a especialista.
Com o decreto anunciado pelo presidente Jair Bolsonaro concedendo indulto deputado federal Daniel Silveira ( foto), condenado pelo STF, surgiram dúvidas sobre o indulto, a graça e a anistia. A advogada Juliana Seixas explica as principais diferenças em artigo publicado originalmente no site JusBrasil.
Veja a íntegra abaixo:
Todos estes institutos são formas de extinção da punibilidade e estão previstas no art. 107, II, do Código Penal.
O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.
Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt[1], citando Maggiore, “anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana – indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados.”
O direito positivo brasileiro não estabelece uma clara distinção entre indulto e graça em sentido restrito.
A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.
Para Guilherme de Souza Nucci[2]: “é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos.”
A Lei de Execução Penal em seus artigos 188 a 192, ao tratar da questão em exame, refere-se apenas ao indulto individual, ignorando o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal sobre a matéria. A própria Constituição da República, no referido art. 84. Inciso XII, já não mais alude ao poder de graça, mas tão-somente ao de indulto conferido ao Presidente da República.
A graça, portanto, continua submetida a um longo processo de esquecimento, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, que em seu inoportuno inciso XLIII, do art. 5º, pretendeu ressuscitá-la para, ao mesmo tempo, proibir sua aplicação aos autores de crime hediondo.
Com isto, parte da doutrina passou a entender que a graça em sentido restrito já não mais subsiste no direito brasileiro, pois teria sido absorvida pela figura do indulto individual. Porém, para certa minoria dos operadores do direito continua sendo dois institutos diferentes.
A Lei de Execução Penal foi publicada em 11 de julho de 2004 e a Constituição da República em 1988. Como já foi explanado anteriormente, a Constituição cita o indulto e a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. 107, II, do Código Penal não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.
Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:
“a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”
A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.
O pedido não obedece às fórmulas determinadas, não sendo necessário que o interessado invoque razões de direito. Pode traduzir-se em mera súplica ou apelo aos sentimentos de humanidade do Presidente da República.[4]
Os peticionários ou proponentes devem juntar aos autos os documento que confirmem o exposto, quanto à condenação e à execução, bem como sobre o alegado. A petição e os documentos serão entregues ao Conselho Penitenciário para a elaboração de parecer.
Após o parecer do E. Conselho Penitenciário, os autos serão submetidos a despacho do Presidente da República ou da autoridade a que foi delegada a competência para conceder a graça, podendo estes determinar, em diligência, que sejam anexados certidão de qualquer peça do processo ou mesmo os autos do processo de conhecimento ou execução.
Evidentemente não está o Presidente da República ou seu delegado vinculado ao parecer do Conselho Penitenciário, podendo decidir livremente pela concessão ou não do benefício. Concedido a graça, o Presidente editará o decreto de graça. O requerente deverá anexar nos autos cópia do Decreto Presidencial que concedeu o perdão e o juiz irá declarar extinta a punibilidade e no caso da graça parcial, deve o juiz ajustar a execução nos termos do decreto, ou seja, determinar a retificação da guia de recolhimento ou execução, após a homologação do novo cálculo, ordenar a expedição de nova guia se tiver ocorrido substituição da pena.
Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.
A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.
Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei. Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Para Carlos Maximiliano a anistia[5] “é um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência, impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.
A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90).
Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença. Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.
Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria.
A anistia pode ser geral, beneficiando todas as pessoas que participaram de determinados fatos criminosos, ou parcial, excluindo do benefício, por exigir requisitos pessoais, alguns infratores. Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.
A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais sociais e pacificar espíritos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.
A Lei nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedeu anistia a todos os condenados que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, tiveram seus direitos políticos suspensos, foram punidos em atos institucionais e complementares, excetuando-se do benefício da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
Concedida a anistia, o juiz declara extinta a punibilidade. Cabe lhe verificar a modalidade da anistia concedida na lei para apurar seus efeitos em relação aos réus e condenados que praticaram os atos criminosos mencionados na norma que vai aplicar.
Tratando-se, porém, de anistia condicionada, a natureza da clemência exige que se consulte o interessado para saber se da sua concordância em se submeter às restrições impostas. Somente com a aceitação do réu ou condenado deve o juiz declarar a extinção da punibilidade.
Podem requerer a declaração de extinção da punibilidade o interessado e o Ministério Público e propô-la a Autoridade Administrativa e o Conselho Penitenciário. Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.
Damásio de Jesus[6] deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:
“a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, p.665
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 2003. P. 457
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 1. Saraiva. 1998. P. 674
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo. Saraiva, 1964, p. 625
[5] MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição Brasileira de 1946. 1954, v. 1, p.155
[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Saraiva. P. 605
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Juliana Seixas Jornalista, graduada pela Universidade Metodista de São Paulo, em 2005, e Advogada, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2015. Atuou na área de Execução Penal nos últimos 3 anos e atualmente dedica-se exclusivamente aos estudos para concurso da Defensoria Pública.
Foi preso em Campina Grande, um homem suspeito de integrar uma organização criminosa especializada em jogos de azar na cidade de Guarujá, em São Paulo.
O homem, investigado pelo Ministério Público de São Paulo, estava em uma mansão com vários objetos de luxo no bairro do Catolé.
A prisão aconteceu em decorrência do trabalho de articulação da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO) da Polícia Civil, e o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público (GAECO), nos estados da Paraíba e de São Paulo.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) assinou, nesta quinta-feira (21), um decreto de “graça constitucional” ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ). “Um decreto que vai ser cumprido”, disse Bolsonaro, em uma transmissão ao vivo nas redes sociais.
O julgamento de Silveira no STF ocorreu na tarde dessa quarta-feira (20/4). Ele foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão em regime fechado por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a ministros do tribunal e instituições como o próprio Supremo.
Durante o julgamento, o relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, também estabeleceu a perda do mandato e dos direitos políticos de Silveira e uma multa de R$ 200 mil. Nove ministros acompanharam o voto de Moraes. O único a votar pela absolvição do parlamentar foi Kassio Nunes Marques.
Veja a fala completa do presidente Jair Bolsonaro:
“Tudo aqui está fundamentado, em decisões do próprio senhor Alexandre de Moraes, presidente do STF (sic). O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput, inciso 12 da Constituição, tendo em vista o exposto do artigo 734, do decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, código de processo penal E, considerando que a prerrogativa presidencial para concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirada em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável. Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações.
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional, discricionária, excepcional, destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos, na tripartição dos poderes.
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juizo integro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis.
Considerando que ao presidente da República foi dada a missão de zelar pelo interesse público, e considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião, deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão, decreta o decreto que vai ser cumprido.
Artigo primeiro, fica concedida graça constitucional a Daniel Lúcio da Silveira, deputado federal condenado pelo STF em 20 de abril de 2022, no âmbito da ação penal 1044, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes previstos.
Artigo 2º, a graça de que trata este decreto é incondicionada, e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Artigo 3º, a graça inclui as penas privativas de liberdade, de multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débito na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.”
Foi sepultado na tarde desta quinta-feira (21), em Campina Grande, o corpo do empresário Ivandro Cunha Lima, 63 anos, que morreu na madrugada de ontem por complicações da Covid-19.
O velório e sepultamento do tio do prefeito Bruno Cunha Lima ocorreram no Cemitério Campo Santo Parque da Paz. Por volta das 16h o corpo deixou a capela do velório e parentes e amigos deram o último adeus ao ex-diretor do Treze e proprietário do parque de vaquejada que tinha o seu nome.
Muito abalado, o prefeito Bruno Cunha Lima compareceu ao velório e não concedeu entrevistas.
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), André Mendonça, defendeu, nesta quinta-feira (21), o seu voto a favor da condenação do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PTB-RJ).
Em uma publicação no Twitter, Mendonça escreveu: “Há formas e formas de se fazerem as coisas. É preciso se separar o joio do trigo, sob pena de o trigo pagar pelo joio.”
“Mesmo podendo não ser compreendido, tenho convicção de que fiz o correto”, concluiu o ministro.
Mendonça ainda falou que, como cristão, rejeita a ideia de endossar “comportamentos que incitam atos de violência”, e, como jurista, não pode dar aval a “graves ameaças físicas contra quem quer que seja”.
Daniel Silveira foi condenado por 10 votos a 1 por ter ameaçado ministros da Corte em vídeos publicados nas redes sociais.
Votaram pela condenação de Silveira os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Luiz Fux. O ministro Nunes Marques foi o único integrante da Corte que defendeu a absolvição do réu.
André Mendonça votou pela condenação parcial de Silveira, apenas na imputação de crime por coação no curso do processo.
Desta forma, Mendonça divergiu em parte do relator e defendeu a condenação do deputado com pena menor: de 2 anos e 4 meses de prisão em regime inicial aberto.
Mendonça pontuou que há uma diferença da lei antiga para a atual. Segundo o ministro, a lei atual fala que é crime abolir o Estado democrático de direito, enquanto a lei antiga falava em tentativa de impedir o funcionamento dos Poderes.
“Apesar de todo o caráter negativo e reprovável da conduta do acusado, esta conduta, que se enquadrava perfeitamente na legislação revogada, não se enquadra na legislação atual”, afirmou.
O ex- governador e pré-candidato ao senado, Ricardo Coutinho (PT), proferiu palestra nesta quinta-feira, 21, na Universidade de Salamanca, na Espanha, ao lado do professor Ignácio Berdugo Gomez de La Torre, Diretor do Centro de Estudos Brasileiros, da unidade de ensino.
Ricardo está livre de medidas cautelares desde o mês passado após uma decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes. Com a decisão, Ricardo Coutinho tem autorização para se ausentar de João Pessoa sem autorização judicial prévia.
Ricardo Coutinho foi preso na Operação Calvário, que investiga desvios na saúde e educação do estado.
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