
A Justiça da Paraíba decidiu que a necessidade de uma nova coleta de material biológico em um bebê, causada por hemólise da amostra, não configura, por si só, falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos morais. O entendimento foi fundamentado no fato de que a repetição do procedimento é uma medida técnica de segurança adotada por laboratórios para garantir a confiabilidade dos resultados.
O caso envolveu uma bebê de quatro meses que realizou exames em um laboratório de análises clínicas para investigação de suspeita de hiperplasia adrenal congênita. Após a primeira coleta, a família foi informada sobre a necessidade de uma nova amostra, em razão da impossibilidade de utilização do material inicialmente coletado.
A mãe da criança buscou indenização por danos morais e a restituição do valor pago pelos exames, alegando transtornos causados pela repetição da coleta. No entanto, a análise judicial considerou que não houve comprovação de defeito no serviço prestado pelo laboratório.
De acordo com o entendimento aplicado ao caso, a responsabilidade civil dos laboratórios de análises clínicas é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, para que exista o dever de indenizar, é necessária a comprovação de defeito no serviço e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.
A decisão destacou que a hemólise é uma interferência analítica que pode comprometer a qualidade da amostra biológica e pode ocorrer por diversos fatores, inclusive relacionados às características fisiológicas do próprio paciente, especialmente em lactentes. Dessa forma, o fenômeno, isoladamente, não caracteriza imperícia ou negligência por parte do laboratório.



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