“De acordo com a prova técnica, o automóvel teria atravessado a pista, sem motivação constatada, saindo pela esquerda, momento em que o lado direito do seu para-choque colidiu com o membro inferior esquerdo da vítima, atropelando-a e matando-a logo em seguida, vindo depois a capotar até o ponto de repouso final”, frisou o relator, Romero Marcelo, negando provimento ao recurso.
A defesa alegou no recurso que o laudo pericial demonstrou que no local do acidente não havia sinalização vertical, que a sinalização horizontal era deficiente, que a pista estava polida pelo tráfego e que havia mato no acostamento, defeitos que, na sua ótica, são de responsabilidade do poder público a manutenção da rodovia.
No entanto, examinando o caso, o relator do processo concluiu que a morte da vítima foi causada por culpa do motorista. “Evidenciada a culpa do réu pelo acidente automobilístico que resultou no atropelamento e morte do genitor dos autores, fica caracterizada a sua responsabilidade civil, ensejadora de reparação por danos morais”, pontuou o desembargador Romero Marcelo.
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