O Tribunal de Justiça da Paraíba acata um recurso a um recurso da Vara Unica de Alagoa Grande, e aumenta de R$ 20 mil para R$ 55 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pelo DER aos familiares de um homem que morreu em acidente provocado por colisão com uma vaca solto na pista de rolamento.
“Entendo que restou caracterizada, na espécie, a responsabilidade civil da autarquia considerada a omissão da empresa, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, isto é, o dever de fiscalizar as rodovias assim como de impedir que animais circulem livremente nas imediações ou mesmo invadam a pista”, afirmou o juiz convocado João Batista Barbosa.
Em seu voto, ele alega que o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista.
“Se o DER se omite nesse dever, é clarividente a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva”, pontuou.
O relator ressaltou, ainda, que a indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não enseja o enriquecimento sem causa.
“Face ao exposto, tenho que a sentença proferida pelo juízo de origem carece de reparação, razão pela qual nego provimento ao recurso do promovido e dou provimento à apelação da parte autora, uma vez que acolho o apelo quanto à majoração do quantum indenizatório, e majoro a quantia dos danos morais para o valor de R$ 55.000,00, por revelar-se proporcional ao dano e razoável diante das nuances do caso concreto”, frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
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